Acórdão nº 345/01 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 345/01
Proc. nº 115/01
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Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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Em processo de contra-ordenação que correu termos na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim foi aplicada a M... a coima de 30.000$00 pela prática de um ilícito contra-ordenacional previsto no artigo 24º, nº 2, da Postura Sanitária sobre Lixos da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, aprovada pela Câmara Municipal em 11 de Novembro de 1986 e pela Assembleia Municipal em 6 de Março de 1987.
Não se conformando com tal decisão, o arguido impugnou-a perante o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, invocando a inconstitucionalidade formal da norma com base na qual tinha sido condenado, por não constar da referida Postura Sanitária qualquer menção à lei habilitante.
O Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, por sentença de 24 de Novembro de 2000 (fls. 33 e seguintes), concedeu provimento ao recurso, julgando formalmente inconstitucional a mencionada Postura Sanitária, por não conter a indicação da lei habilitante, em violação da exigência estabelecida pelo nº 7 do artigo 115º da Constituição da República Portuguesa, na versão vigente ao tempo em que tal Postura fora aprovada.
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Da sentença foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pela representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, para apreciação da constitucionalidade da Postura Sanitária sobre Lixos, em vigor no Município da Póvoa de Varzim.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 38.
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Nas alegações que apresentou, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
"1º- Não constando da Postura Sanitária sobre Lixos, em vigor no Município da Póvoa de Varzim, qualquer referência às normas legais que definem a competência objectiva e subjectiva para a sua emissão pelos órgãos autárquicos, padece o dito regulamento de inconstitucionalidade formal, por violação da exigência constante do actual nº 8 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa.
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- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."
O recorrido M... não apresentou alegações.
II
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O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas que proíbem e punem como contra-ordenação a actividade de "despejar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado, sem...
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