Acórdão nº 333/01 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução10 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 333/01

Processo n.º 233/2001

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. A empresa O ..., L.DA interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (3º Juízo/2ª Secção), de 16 de Janeiro de 2001, pedindo se aprecie a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 16º, n.º 1, e 18º, nºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 29/98, de 1 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

      A recorrente deduziu embargos de terceiro na execução fiscal instaurada pela FAZENDA PÚBLICA contra a empresa T..., LDA, a correr termos na 1ª Repartição de Finanças de Sintra, com vista a obter o levantamento da penhora aí levada a efeito, tendo por objecto o direito ao estabelecimento instalado no imóvel, de sua propriedade, sito na Rua Fonte de Pedrinha, Armazém A-1, Portelas, Alcolombal, 2710 Terrugem, que prometeu arrendar à executada. Notificada para, nos termos dos artigos 16º e 18º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, pagar em dobro a taxa de justiça inicial (ou seja, 20.000$00), veio a embargante (ora recorrente) deduzir incidente de inconstitucionalidade em relação ao dito Regulamento. Remetidos os autos, nos termos do artigo 151º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o Juiz recorrido, no mencionado despacho de 16 de Janeiro de 2001, julgou improcedente o incidente, por entender que não padecem de inconstitucionalidade as normas ao abrigo das quais a embargante foi notificada para pagar a taxa de justiça.

      Neste Tribunal, a recorrente concluiu como segue a sua alegação:

    2. No uso da autorização legislativa constante do artigo 56º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, o Governo elaborou e aprovou em Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, que revogou expressamente, conforme o disposto no artigo 8º do seu Decreto Preambular, o Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, que instituiu o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.

    3. Extravasando, assim, o âmbito, alcance e limites da autorização legislativa constante do artigo 56º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, a mesma reporta-se expressamente à revisão da Tabela das Custas dos Processos Tributários, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.

      Isto é,

    4. Rever, procedendo às necessárias modificações, apenas e tão-somente a Tabela de Custas dos Processos Tributários, tendo como objectivo último a aproximação ao sistema de custas do Código das Custas Judiciais.

    5. Semelhante revisão não passava pela criação de um diploma legal "ex novo" que instituísse um novo sistema de custas e uma nova tabela de emolumentos dos Serviços da Direcção- Geral dos Impostos como veio, de facto, a suceder, com expressa revogação, na íntegra, do Regulamento de Custas das Contribuições e Impostos instituído pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.

    6. A própria redacção do artigo 56º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, comprova, inequivocamente, que os poderes legislativos conferidos apenas compreendiam a revisão da tabela de custas relativa aos processos tributários, tendo em vista, não a revogação do sistema de custas dos processos tributários instituído pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, mas antes "[...] aproximar este sistema de custas do Código das Custas Judiciais [...]".

    7. Excluindo, assim, a institucionalização, mediante elaboração e aprovação, de um novo regime de custas, com expressa revogação do instituído pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.

    8. E como corolário da estrita medida dos poderes legislativos conferidos, a redacção do artigo 56º em apreço termina referindo apenas "[...] com as necessárias adaptações", reforçando a aproximação que se pretendia entre o sistema de custas consagrado no Decreto-Lei n.º 449/71 e o Código das Custas Judiciais, tendo em conta a especialidade do fenómeno tributário dentro do género, quanto a matéria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT