Acórdão nº 273/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução26 de Junho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 273/01

Proc. nº 561/2000

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de reclamação, em que figura como reclamante L... e como reclamado M..., o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 507/2000, de 28 de Novembro, decidiu indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas.

    O reclamante requereu a reforma quanto a custas do Acórdão nº 507/2000, alegando, em síntese, que beneficia da isenção prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tal como foi considerado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de Junho de 1999. Subsidiariamente, o reclamante requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, "na modalidade de dispensa total do pagamento das custas em que foi condenado".

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de reforma bem como do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.

    O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 144/2001, indeferiu o pedido de reforma bem como o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.

    2. O reclamante vem agora requerer o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades constantes do Acórdão nº 144/2001.

    O reclamante pretende saber se "para o Tribunal Constitucional nunca existe caso julgado formado sobre decisões transitadas que tenham concedido a isenção de custas a magistrados judiciais". O reclamante pretende, por outro lado, saber se o Tribunal Constitucional considera "o pedido de reforma quanto a custas formulado pelo recorrente como um mecanismo processual normalmente utilizável". O reclamante afirma, por último, que beneficia da presunção de insuficiência económica consagrada no artigo 20º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.

    Cumpre decidir.

    3. Quanto à pretendida isenção de custas, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 144/2001, entendeu o seguinte:

  2. O artigo 17º, nº 1, alínea g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, consagra, como direito especial dos juízes, a isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das funções.

    Nos presentes autos, o ora reclamante pretende a condenação de M... (juiz) no pagamento de uma indemnização por ofensas ao seu bom nome e reputação, alegadamente produzidas no ofício em que M... solicitou ao Conselho Superior da Magistratura informação quanto ao sentido da sua actuação para com o...

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