Acórdão nº 245/01 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução23 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 245/01

Processo nº 732/00

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

A. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes J... e mulher, M..., foi proferida decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, datada de 22 de Fevereiro do corrente ano, que se passa a reproduzir:

"1. - J... e mulher, M..., identificados nos autos, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "do Acórdão [do Supremo Tribunal Administrativo] e decisões subsequentes que negaram provimento ao recurso".

Pretendem que se aprecie "a inconstitucionalidade do artigo 637º do CPC (quer se considere o preceituado no anterior Código quer no actual, por a matéria de fundo ser a mesma), por não conter menção quanto à força probatória dos depoimentos escritos (e, agora, através da gravação) e, também, quanto à limitação dos juízes sobre tal matéria, ficando, desta forma, (o juiz) contrariado o estatuído nos artigos 13º e 202º, nº 2, da Constituição Portuguesa".

O recurso foi admitido, o que, no entanto, não vincula o Tribunal Constitucional (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

Foi proferido despacho pelo relator neste Tribunal, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs. 1, 2, 5 e 7 do artigo 75º-A do mesmo diploma legal, tendo em vista a identificação das decisões recorridas e, bem assim, a indicação da peça processual onde a questão de constitucionalidade terá sido suscitada.

Em resposta, os recorrentes informam que se referem "ao último acórdão proferido pelo STA que decidiu sobre a matéria de direito e todas as decisões seguintes a esse acórdão", tendo suscitado a questão de constitucionalidade no requerimento de aclaração, após o que passam a indicar o que têm por "peças processuais fundamentais" e que são: "o depoimento da testemunha Irene; a decisão sobre a matéria de facto do TCA; decisão sobre a qual recaiu a inconstitucionalidade, decisão essa que não deu provimento ao recurso, proferida pelo STA".

  1. - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo aludido pelos recorrentes, que o pretendem impugnar, é o de fls. 265 e segs., de 12 de Janeiro de 2000, da Secção do Contencioso Tributário, proferido nos autos de oposição deduzida pelos mesmos à execução fiscal contra eles instaurada pela Caixa Geral de Depósitos, para cobrança de uma dívida de capital e juros, proveniente de contrato de mútuo, com hipoteca, celebrado entre ambos.

    O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou improcedente a oposição, o que foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 3 de Novembro de 1998, que, por sua vez, aquele acórdão do Supremo confirmou.

    Deduzido um primeiro incidente de aclaração, o Supremo Tribunal Administrativo, em conferência da Secção respectiva, indeferiu o pedido, por acórdão de 10 de Maio de 2000.

    Requereram, então, os interessados, acórdão do Pleno sobre a matéria ou, então, recurso para o Tribunal Pleno – o que o Conselheiro relator, por despacho de 7 de Junho seguinte, não admitiu.

    Escreveu-se, na oportunidade:

    "Os recorrentes recorrem do acórdão da Secção, proferido...

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