Acórdão nº 241/01 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução23 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 241/01

Processo nº 90/2001

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): A...

Recorrido(s): Director do Departamento da Educação Básica

  1. Relatório:

    1. O presente recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Dezembro de 2000, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, "visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 2º do Decreto-Lei nº 519-E/79, de 28 de Dezembro, na interpretação que dele foi feita pelo douto acórdão recorrido, no sentido de que, por um lado, permitiria a resolução por via regulamentar de matéria sujeita a definição de acto legislativo, dessa forma ofendendo a regra do artigo 115º da Constituição, e de que, por outro lado, sustentaria as previsões dos pontos 3.2. e 3.3. do Despacho Conjunto nº 15/A/SERE/SEEBS/93 (Diário da República, II série, de 27 de Fevereiro de 1993), dessa forma ofendendo o princípio constitucional da igualdade".

      O recorrente, em resposta ao convite que lhe foi feito nesse sentido, disse que suscitou a inconstitucionalidade nos artigos 8º e seguintes da alegação apresentada no Supremo Tribunal Administrativo e nas respectivas conclusões b) e c).

      O relator, por entender não poder conhecer-se do recurso interposto, por falta de verificação dos respectivos pressupostos - que são entre outros, ter o recorrente suscitado, durante o processo, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica ou de uma sua interpretação [cf. artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional] e haver tal norma ou interpretação sido aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida -, proferiu decisão sumária nesse sentido.

    2. Reclama, agora, o recorrente para a conferência, dizendo, em síntese, ter suscitado uma questão de inconstitucionalidade; e tê-lo feito de modo processualmente adequado: "de facto – diz -, foram por duas vezes suscitadas as questões de inconstitucionalidade, pois ab initio era visível essa dimensão do problema, quer nas alegações apresentadas no recurso contencioso, quer, mais desenvolvidamente ainda, nas alegações do subsequente recurso jurisdicional, nos seus artigos 8º a 17º, e levando expressamente às conclusões tal matéria".

      O RECORRIDO não respondeu.

    3. Cumpre decidir.

  2. Fundamentos:

    1. O recorrente pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade do que diz ser uma interpretação do artigo 2º...

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