Acórdão nº 232/01 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução23 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 232/01

Processo n.º 360/99

  1. Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

  1. Em 25 de Março de 1992, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, L... e mais vinte e três contratados a prazo pelo Gabinete da Área de Sines (G.A.S.), todos identificados nos autos, intentaram acção declarativa de condenação, em processo ordinário, contra o Estado Português, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 297/91, de 16 de Agosto, disposição essa que permitiu que os credores do G.A.S. que não vissem os seus créditos reconhecidos pelo administrador liquidatário do G.A.S. impugnassem tal decisão no foro cível da comarca de Lisboa.

    Alegaram para tal que tinham sido contratados em 1983 através de contratos a prazo e que assim se mantiveram até 1989, altura em que o G.A.S. lhes comunicou a caducidade dos seus contratos, pelo que, nos termos da legislação aplicável, teriam à altura já adquirido estatuto de trabalhadores permanentes, e, por não verificação de qualquer outra causa de cessação do contrato de trabalho, teriam sido despedidos sem justa causa.

    O Ministério Público, em representação do Estado, contestou a pretensão à indemnização prevista no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, alegando que os Autores tinham sido contratados a prazo, que tinham tido oportunidade de se integrarem nos quadros da Administração Central, preferindo manter a situação em que se encontravam, que os departamentos em que os Autores trabalhavam tinham sido extintos ex vi legis (Decretos-Leis n.ºs 115/89, 116/89 e 117/89, todos de 14 de Abril) e que tal tinha sido feito ao abrigo do n.º 2 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro.

    Por despacho-saneador-sentença de 17 de Setembro de 1996, do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foi considerada improcedente a acção, absolvendo-se o Réu de todo o pedido.

    Inconformados, recorreram os Autores de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 9 de Julho de 1998, veio a conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida e condenando o Estado a pagar a cada um dos autores, pela caducidade dos contratos de trabalho decorrente da sua intervenção legislativa, uma indemnização fixada nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, acrescida de juros de mora à taxa legal.

    Ainda inconformados, os Autores interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tal como o Ministério Público, mas aquele Supremo Tribunal negou provimento a ambos os recursos, confirmando a decisão recorrida, por acórdão de 14 de Abril de 1999.

  2. Desta última decisão trazem os Autores recurso a este Tribunal para verem apreciada a inconstitucionalidade do disposto no artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, do disposto no artigo 8º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 116/89, de 14 de Abril, e do disposto no artigo 4º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de Abril, por tais normas "violarem o direito à «segurança no emprego», estatuindo sobre matéria de ‘direitos, liberdades e garantias’, sem que o Governo dispusesse de autorização legislativa da Assembleia da República, situação que é violadora do disposto nos artigos 18º, 53º e 165º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa."

    Nas suas alegações, concluíram assim:

    "1º – O disposto no art. 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 115/89, no art. 8º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 116/89 e no art. 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 117/89, todos de 14 de Abril de 1989, é inconstitucional, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista orgânico,

    já que

    1. – Tais normas, além de violarem o direito ao emprego dos 24 Recorrentes, como trabalhadores adstritos a contratos individuais de trabalho, dispõem sobre matéria de ‘direitos, liberdades e garantias’, sem que o Governo estivesse autorizado pela Assembleia da República a legislar sobre tal matéria,

      pelo que

    2. – Tais obrigações violam os arts. 53º, 18º, n.º 3, e 168º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.

    3. – Havendo uma relação de trabalho subordinado entre os 24 Recorrentes e o extinto Gabinete da Área de Sines (GAS), pelo simples facto de o ‘estabelecimento, onde aqueles prestavam serviço, ter sido transmitido para outra pessoa (seja a Direcção de Recursos Naturais, seja o IGAPE, seja a Câmara Municipal de Santiago do Cacém), não se criou uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de aqueles continuarem a prestar o seu trabalho no mesmo posto de trabalho ou de o GAS (ou quem o substituiu) o receber.

      pelo que

    4. – Desse facto nunca poderia resultar a caducidade dos contratos individuais dos 24 Recorrentes, tendo em conta a legislação laboral aplicável (arts. n.º 49.408, de 24/11/69, e bem assim o disposto nos arts. 4º, alínea b), e 8º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho).

    5. – Tal caducidade só foi possível porque os Diplomas em questão (Decretos Lei n.ºs 115/89, 116/89 e 117/89) criaram as condições para a sua declaração.

    6. – Nessa medida, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar a caducidade dos contratos de trabalho dos 24 Recorrentes e, dessa forma, não lhes ter assegurado o direito de acompanharem o posto de trabalho que foi transmitido para as Entidades que beneficiaram das transmissões operadas pelos mesmos Diplomas, ofendeu também o princípio constitucional do Direito ao Emprego consagrado no citado art. 53º da Constituição da República Portuguesa."

      Por sua vez, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal encerrou assim as suas contra-alegações:

      "1º – Não é inconstitucional a interpretação normativa dos preceitos legais que determinam, como acto preparatório da extinção de certo instituto público, a extinção de certos departamentos que o integravam, conduzindo tal facto à impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de os trabalhadores prestarem o seu serviço e a empresa o receber, e determinando, por força e nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, então em vigor, a caducidade de tais relações laborais, ficando, todavia...

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