Acórdão nº 217/01 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução16 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Procº nº 212/01 ACÓRDÃO Nº 217/01

PLENÁRIO

Consº Vítor Nunes de Almeida

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I RELATÓRIO

1. - O Procurador - Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº3, da Constituição da República Portuguesa e 82º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 201º, nº1, alínea d), do Código de Justiça Militar (CJM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, na parte em que aí se prevê e pune como crime essencialmente militar o furto de bens pertencentes a militares, praticado por outros militares.

Tal norma, na parte que para aqui releva, tem a seguinte redacção:

"Artigo 201º

  1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fraudulentamente subtrair dinheiro, documentos ou quaisquer objectos pertencentes ou afectos ao serviço das mesmas, ou pertencentes a militares, será condenado:

  1. .................;

  2. ;

  3. ;

  4. A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 40.000$00, for superior a 8.000$00;

  5. [...]".

O pedido formulado fundamenta-se no facto de tal norma ter sido julgada inconstitucional pelos Acórdãos nºs 48/99 e 49/99 (publicados no "Diário da República", IIª Série, de 29 de Março de 1999) e pela Decisão Sumária nº 354/2000, de 20 de Dezembro, já transitada em julgado.

2. - Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º, nº3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos.

3. - Apresentado o Memorando pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63º, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional, foi o mesmo discutido e definido o sentido da decisão, foi o processo distribuído para elaboração de acórdão.

II - FUNDAMENTOS

4. - De acordo com o que se dispõe no artigo 281º, nº3 da Constituição e no artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional, o processo aplicável à repetição do julgado deve seguir os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, desencadeando o pedido de apreciação um novo processo de fiscalização, onde se tem de tomar uma nova decisão.

No caso, o pressuposto invocado para a apresentação do pedido constante dos artigos 281º, nº3, e do artigo 82º, acima referidos, tem de considerar-se como verificado. Tais preceitos impõem que a norma, cuja declaração de inconstitucionalidade se requer, tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, "em três casos concretos", o que sucedeu nos arestos juntos e, bem assim, na decisão sumária também junta com o pedido.

Assim sendo, é manifesto que a circunstância de uma das decisões em que se fundamenta o pedido ser uma decisão sumária em nada obsta ao conhecimento do pedido, nem, consequentemente, à eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa.

Com efeito, a norma do artigo 201º, nº1, alínea d), do Código de Justiça Militar foi julgada inconstitucional nos dois acórdãos invocados (48 e 49/99) e na decisão sumária transitada nº 354/2000.

Assim, importa passar à apreciação do mérito do pedido.

5. - A questão que o Tribunal tem de apreciar e decidir é a de saber se a...

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