Acórdão nº 206/01 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Maio de 2001

Data09 Maio 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 206/01

Processo n.º 710/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. O MUNICÍPIO DE GUIMARÃES interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Junho de 2000, que rejeitou o recurso contencioso de anulação que ele interpôs dos actos que identifica como segue:

      (a). "acto administrativo da criação do município de Vizela" e "acto administrativo que dela promana ou é consequente da criação da comissão instaladora, praticados pela ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e constantes da Lei n.º 63/98, de 1 de Setembro";

      (b). "acto administrativo do CONSELHO DE MINISTROS de nomeação da Comissão Instaladora do Município de Vizela, da designação do seu Presidente e da atribuição dos seus poderes e competências", constante da Resolução n.º 161-A/98 (2ª série), publicada no Diário da República, II série, de 6 de Outubro de 1998.

      O MUNICÍPIO RECORRENTE, na resposta ao convite que o relator lhe fez para indicar, entre o mais, "as normas legais que pretende ver apreciadas ratione constitutionis, devendo, no caso de questionar a constitucionalidade de determinada interpretação de certos preceitos legais, enunciar essas interpretações de forma clara e perceptível, em termos de este Tribunal, se, acaso, as vier a julgar incompatíveis com a Constituição, as poder enunciar na decisão a proferir como sentidos (ou interpretações) com que esses normativos não podem ser aplicados pelo tribunal recorrido, nem pelos operadores jurídicos, por serem violadoras da Constituição", começou por identificar como "normas usadas pelo acórdão recorrido", sem mais especificações, as seguintes:

      (a). a norma do artigo 16º, n.º 2, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA); e

      b). a norma do artigo 4º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

      Nessa resposta, o MUNICÍPIO RECORRENTE acrescentou, "em conclusão", que "a interpretação dada às normas citadas [reportava-se às normas dos referidos artigos 16º, n.º 2, e 4º,.n.º 1, alínea a)] (...) fere o artigo 268º, n.º 4, da Constituição". E, depois de referir que "o acórdão recorrido [...] afronta manifestamente todas as normas constitucionais citadas", termina pedindo que se dê provimento ao recurso, "julgando-se inconstitucional, por violação do artigo 268º, n.º 4, da Constituição da República, a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 57º, § 4º, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), ao artigo 4º, n.º 1, alínea a), Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e ao artigo 16º, n.º 2, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), no sentido de que estes impedem a apreciação contenciosa do acto de criação de um município – no caso consubstanciado na Lei 63/98, de 1 de Setembro, e na Resolução 161-A/98 do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, II série, de 6 de Outubro de 1998".

      O MUNICÍPIO RECORRENTE, no que se refere à questão de constitucionalidade das normas acabadas de indicar (e só isto aqui importa, e não também o que diz respeito aos vícios assacados aos actos impugnados no recurso contencioso), concluiu como segue a alegação que apresentou neste Tribunal:

      1. Os referidos actos [reporta-se aos actos impugnados no recurso contencioso] relevam da função administrativa, estando subordinados à lei ordinária, não são actos políticos ou de governo ou, pelo menos, não são actos essencialmente políticos.

      2. Quer se adira doutrinalmente à doutrina da "listagem dos actos de governo", que entre nós não se fez – quer se opte pela qualificação jurídica que define esses actos genericamente como aqueles que derivam directamente da actividade resultante do exercício de competências constitucionalmente atribuídas – como, face à ausência daquela listagem, entre nós tem de suceder – não tem natureza política o acto de criação de um município, pois essa criação não deriva directamente da Constituição, mas da lei ordinária, tenha ou não valor reforçado.

      3. Os "actos de governo" só podem estar subtraídos ao controle dos tribunais quando tiverem carácter "essencialmente político", devendo estar submetidos ao controle da jurisdição contenciosa, designadamente do Tribunal Constitucional, quando se devam subordinar à lei ordinária.

      4. O artigo 57º, § 4º, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), ao aludir a "manifesta ilegalidade do recurso" não pode ser interpretado no sentido de impedir a apreciação contenciosa de "actos de governo" cujo conteúdo não seja essencialmente político, como sucede com os que aqui analisamos.

      5. De facto, os actos recorridos não podem considerar-se "actos praticados no exercício da função política" nos termos e para os efeitos do artigo 4º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), não sendo admissível, tão-pouco no domínio dos princípios, atingir-se uma solução – como aquela a que se chega através do acórdão recorrido – em que os corpos administrativos ficariam desprotegidos e desarmados contra o arbítrio do governo ou do parlamento.

      6. Deve considerar-se ferida de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 268º, n.º 4, da Constituição, qualquer tentativa de subtrair à apreciação contenciosa os "actos administrativos com móbil político", pelo menos aqueles que não sejam de conteúdo essencialmente político, como é o caso dos actos impugnados, por pretensamente se enquadrarem na delimitação negativa de competência estabelecida pelo artigo 4º, n.º 1, alíneas a) e b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e pelo artigo 16º, n.º 2, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA).

      7. O acórdão recorrido, ao rejeitar os recursos interpostos contra aqueles actos, por entender, embora sem o dizer expliciter, que eles não são consentidos pelo artigo 57º, § 4º, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) e pelo artigo 4º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), pelo artigo 16º, n.º 2, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal...

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