Acórdão nº 194/01 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução08 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 194/01

Proc. nº 726/00

  1. Secção

Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO:

1. M... deduziu embargos à falência decretada por sentença do 3º Juízo Cível da Comarca de Braga. Nesses embargos, suscitou desde logo a questão de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 147º e 149º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (abreviadamente designado CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril.

Após contestação do embargado B..., SA e porque as questões suscitadas pelas partes dispensavam a produção de prova, foi proferida decisão, datada de 2 de Fevereiro de 2000, que julgou improcedentes os embargos deduzidos e manteve a sentença que decretara a falência.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação desta decisão para o STJ.

Nas suas alegações, continuou a suscitar a questão de inconstitucionalidade orgânica daquelas normas.

Admitido o recurso, e juntas as contra-alegações do embargado, os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 31 de Outubro de 2000, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

2. Novamente inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação da questão de inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos artigos 147º e 149º do CPEREF.

Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal, onde a recorrente produziu alegações, que concluiu pela forma seguinte:

1. O Decreto-Lei 132/93, de 23/4 estabeleceu nos seus artigos 147º e 149º uma regulamentação que exorbita a autorização que lhe foi concedida, pelo que padece de inconstitucionalidade orgânica.

2. O mesmo foi sido elaborado pelo Governo, no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos dos artigos 164º alínea e) (actualmente 161º, alínea d)) e 168º, nº 1, alíneas b), c), i) e s), (actualmente 165º, alíneas b), c), i) e q)) da Constituição.

3. Dispõe o artigo 4º da Lei de autorização (Lei nº 16/92): «Fica o Governo autorizado a determinar a inibição do falido, ou no caso de sociedade ou de pessoa colectiva, dos seus administradores para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica ou empresa pública» (sublinhado nosso).

4. O artigo 147º do CPEREF dispõe que «A declaração de falência priva imediatamente o falido (...) da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros que passam a integrar a massa falida (...)».

5. Por seu lado, o artigo 149º estabelece «O falido e, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, os seus administradores são obrigados a apresentar-se pessoalmente no tribunal (...), a fim de prestarem os esclarecimentos necessários».

6. Confrontando o teor destes dois artigos com a disposição que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT