Acórdão nº 193/01 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução08 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 193/01

Proc. nº 584/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - A C..., SA impugnou judicialmente a auto-liquidação do IRC e derrama do exercício de 1993, com fundamento na dedutibilidade da derrama para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício.

A impugnação foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância; dela recorreu a C... para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de fls. 147, negou provimento ao recurso.

A decisão do STA assentou fundamentalmente no seguinte:

- A redacção dada ao nº 1 do citado artigo 41º pela Lei nº 10-B/96 de 23 de Março, de natureza interpretativa, consoante o disposto no artigo 28º nº 7 desta Lei atendeu à melhor caracterização do fenómeno económico-financeiro que se traduziria na indedutibilidade da derrama;

- A lei interpretativa integra-se na lei interpretada retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor do CIRC;

- O artigo 28º nº 7 da Lei nº 10-B/96, ao visar sanar um diferendo jurisprudencial, que não inovar na matéria, corresponde ao escopo das leis interpretativas, pelo que não assume o carácter inovatório que a recorrente lhe aponta quando diz que ele visa tornar retroactivamente aplicável a nova redacção da alínea a) do nº 1 do artigo 41º do CIRC com violação do princípio da legalidade tributária constitucionalmente consagrado;

- O preceito não enferma de inconstitucionalidade – quando o legislador visa resolver com uma lei interpretativa uma questão que se prende com a certeza e igualdade na aplicação da lei que alicerçam o princípio da legalidade, logra liberdade de conformação com a Constituição desde que se não afaste do escopo interpretativo e se limite a fixar um dos sentidos da lei que vinha sendo jurisprudencialmente sustentado, como foi o caso.

É deste acórdão que vem interposto pela C... o presente recurso ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, pretendendo a recorrente a verificação da constitucionalidade do artigo 41º nº 1 alínea a) do CIRC, na redacção dada pelo nº 1 do artigo 28º nº 1 da Lei nº 10-B/86 e de acordo com o nº 7 do mesmo preceito.

Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

" I - A derrama é um imposto distinto e autónomo do IRC, e é ademais um imposto municipal, assente no princípio constitucional da autonomia financeira das autarquias locais;

II - Tendo em atenção a sua natureza autónoma face ao IRC, no exercício de 1993, na redacção da alínea a) do nº 1 do artº 41º do CIRC então em vigor, é insustentável a interpretação de que a derrama não é custo fiscalmente dedutível, atento o estatuído no artº 23º do mesmo Código, sob pena de violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributária consagrados expressamente no nº 2 do artigo 103º da CRP, anterior nº 2 do artº 106º;

III - Com efeito, a derrama não podia considerar-se prevista no mencionado artº 41º do CIRC, visto que tal interpretação não tem o mínimo de correspondência na letra do preceito nem cabe na sua ratio, uma vez que se trata de imposto autónomo do IRC.

IV - É que aquele preceito delimitando negativamente o âmbito do artigo 23º do mesmo diploma elenca taxativamente os custos contabilísticos que não relevam para efeitos fiscais e tem, pois, natureza excepcional;

V - Desta forma, a interpretação daquela norma que considera que o imposto municipal da derrama não é dedutível para efeitos fiscais no exercício de 1993 faz uma aplicação analógica da alínea a) do artº 41º do CIRC;

VI - E a aplicação analógica desta norma, tratando-se de norma definidora de incidência tributária, viola frontalmente os princípios da tipicidade e legalidade tributárias decorrentes do nº 2 do actual artº 103º da Constituição da República Portuguesa, anterior artº 106º;

VII - Só com a redacção introduzida pela Lei nº 10-B/96, de 23.03 é que passou a constar daquele normativo, para além do IRC, também "quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros" (abrangendo então na sua previsão a derrama);

VIII - Assim, a lei nº 10-B/96 ao introduzir uma nova redacção àquele normativo assume um carácter inovatório e retroactivo não obstante se autoqualificar como lei interpretativa;

IX - E o conteúdo retroactivo pretendido atribuir à nova redacção dada à alínea a) do nº 1 do artº 41º do CIRC pelo nº 7 do artº 28º da Lei 10-B/96 é igualmente inconstitucional por violar o princípio da legalidade tributária consagrado no actual artº 103º nº 2 da Constituição (antigo artº 106º);

X - O regime fiscal decorrente da alteração ao disposto na alínea a) do artº 41º do CIRC introduzida pela Lei 10-B/96 só pode ter aplicação aos exercícios fiscais posteriores à sua entrada em vigor;

XI - No que respeita à dedutibilidade da derrama em anteriores exercícios fiscais aplica-se o regime que decorre deste mesmo preceito na redacção que anteriormente vigorava visto que a obrigação tributária só pode ser regulada, na sua substância, pela lei vigente à data em que ocorrem os factos nela previstos;

XII - Por conseguinte deve igualmente ser declarada a inconstitucionalidade do nº 7 do artº 28º da Lei nº 10-B/96, por violação do disposto no nº 3 do artº 103º da CRP nos moldes peticionados;

XIII - Consequentemente, aplicando-se ao caso dos autos a primitiva redacção daquele normativo terá de se aceitar como custo fiscalmente relevante no exercício de 1993 a quantia paga a título de derrama e por isso deverá ser anulada a liquidação do IRC nos termos em que foi impugnada"

A representante da Fazenda Pública contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir,

2 - A norma aplicada no acórdão recorrido é a que consta do artigo 41º nº 1 alínea a) do Código do IRC, na redacção introduzida pelo artigo 28º nº 1 da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março e que, por força do nº 7 do mesmo artigo, foi considerada de natureza interpretativa.

A norma daquele artigo 41º nº 1 alínea a) estabelecia na sua primitiva redacção o...

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