Acórdão nº 184/01 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Sousa Brito |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 184/01
Proc. nº 96/00
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Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I
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Inconformado com a decisão da 8ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa que o condenou a uma pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de burla agravada, na forma continuada, o arguido ora reclamante, J..., recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão de 7 de Maio de 1996, negou provimento a este recurso - e concedeu, em parte, provimento ao interposto pelo Ministério Público -, condenando o ora reclamante na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
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De novo inconformado, recorreu o arguido J... para o Supremo Tribunal de Justiça. A terminar as alegações de recurso que então apresentou naquele Tribunal formulou o recorrente 74 conclusões (fls. 1786 a 1802 do processo originário).
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Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça foi proferido pelo então Relator um despacho-convite de 23 de Junho de 1997 (fls. 1862 a 1863 vº.) que, no que se refere ao ora reclamante, tem o seguinte teor:
" As conclusões do recurso são, logicamente, um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento daquele, tendo como finalidade que os mesmos se tornem, fácil e rapidamente, apreensíveis pelo tribunal ad quem – v., nomeadamente, J. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V-359; Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, III-299, e acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2 de Fevereiro de 1984, in BMJ 334-401 e de 4-2-1993, in Colectânea de Jurisprudência, I-I-140.
Este último aresto é particularmente incisivo e claro a respeito desta matéria ao fixar os seguintes pontos:
- as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações;
- sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso
.
O carácter sintético das conclusões é hoje claramente salientado pelo nº 1 do art. 690º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
No citado acórdão de 4-2-93, afirma-se ainda, com inteira pertinência, o seguinte:
A razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes (art. 265º) a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça; e, por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir (art. 684º)
.
Ora, o recorrente J... formulou 74 conclusões, traduzidas num extenso texto que ocupou 16 páginas.
Sucede ainda que, nas conclusões 5ª, 38ª e 52ª, o recorrente remete para o que foi dito por ele nas peças processuais juntas aos autos.
Portanto, o recorrente não foi capaz de resumir as razões do seu pedido, apresentando como conclusões um longo texto a que melhor caberia a designação de verdadeiras alegações e, mesmo assim, extensas.
Daí que estas conclusões não possam, como tal, ser consideradas; tudo se passando como se não as tivesse formulado.
Assim, nos termos do nº 3 do artigo 690º do CPC, aplicável ex vi dos artºs 1º e 649º do CPP, convido o recorrente a apresentar conclusões em 10 dias. Notifique este convite ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 690º".
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Em cumprimento do despacho supra referido veio o mesmo arguido apresentar nova peça processual, contendo agora 45 conclusões (fls. 1871 a 1881) – as quais, segundo afirma, "constituem uma formulação sintética de proposições basilares do que se critica no aresto recorrido, das normas jurídicas violadas, e do sentido da decisão a proferir", justificando-se a "sua ainda relativa extensão" pelo número e complexidade das questões a decidir, pela extensão de outras peças processuais e pela gravidade da condenação imposta ao arguido. Salienta ainda o recorrente que as conclusões apresentadas "não contêm quaisquer citações, remissões, nem dão por reproduzidas, no todo ou em parte, quaisquer outras peças juntas aos autos".
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Foi entretanto proferido pelo Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça o despacho de 12 de Julho de 1997 (fls. 1901 a 1904), considerando, em síntese, não cumprido, em termos satisfatórios, o convite que fora dirigido ao arguido/recorrente, entendendo-se que "os fundamentos por que se pede o provimento do recurso não foram resumidos como é característico das conclusões, pelo que não se tornam, fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem", pelo que, nos termos do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil, não se poderia conhecer do recurso.
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Desta decisão reclamou o arguido/recorrente para a conferência, suscitando, desde logo, a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, na interpretação que dela fez o despacho reclamado, por violação do disposto nos artigos 18º, 20º e 32º, nº 1 da Constituição, reclamação que veio, contudo, a ser indeferida através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1998 (fls. 1921 a 1922 vº.). Escudou-se o Supremo, para tanto, na seguinte argumentação:
"(...) Quanto à reclamação do recorrente J..., este começa por atacar, ao fim e ao cabo, o despacho que o convidou a apresentar conclusões, por as que apresentou assim não poderem ser consideradas devido à sua grande extensão, não só em si como também pela remissão para outras peças juntas aos autos – v. artºs 1º a 8º.
De facto este recorrente pretende agora, pelas citações doutrinais que faz, que as suas primeiras conclusões não deveriam ser consideradas extensas.
Ora, ele aceitou o convite para apresentar novas conclusões e pretendeu cumpri-lo, pelo que está decidido com trânsito em julgado que na motivação, digo, nas alegações que o recorrente apresentou não havia conclusões – v. o acórdão deste STJ de 4-2-1993, in Col. Jur.I-I-14º.
Assim, os argumentos agora referidos pelo recorrente seriam igualmente pertinentes quanto às primeiras conclusões, não podendo ser aceites pelo que se acaba de dizer.
Por outro lado, não é aplicável ao caso o disposto no nº 4 do artigo 690º do CPC, na parte em que diz, para o caso de não ser cumprido o convite ao recorrente para suprir a falta ou a deficiência das conclusões, «...sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada».
É que a redacção deste preceito foi introduzida pelo Dec.Lei nº 329-A/95, não sendo aplicável aos recursos de decisões anteriores a 1 de Janeiro de 1997, como é o caso da presente - v. o art. 25º daquele diploma.
Por outro lado ainda, a norma do nº 3 do art. 690º do CPC na redacção anterior à que lhe foi dada pelo referido Dec. Lei não põe, de forma alguma, em crise, os princípios constitucionais constantes do art. 20º - acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - e 32º, nº 1, da CRP - garantias de defesa, incluindo o recurso, do processo criminal.
Efectivamente, a existência da formulação de conclusões sintéticas até permite uma melhor defesa dos arguidos, na medida em que permite ao tribunal de recurso uma mais fácil e rápida percepção dos fundamentos do recurso, assim se obtendo uma justiça mais fácil, mais pronta e mais segura. E, para alcançar tal desiderato os interessados processuais têm o dever de colaborar com os tribunais – v. o já citado acórdão deste STJ de 4-2-1993.
Nos artigos 9º a 12º da reclamação, o recorrente J... insiste em falar na parte afectada e na parte não afectada das suas primeiras conclusões; quando, como já se disse, o despacho reclamado, bem como o despacho-convite, não faz, nem tinha que fazer, tal distinção, por não estar prevista no nº 3 do artigo 690º do CPC na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 329-A/95.
De resto, o sentido do despacho-convite foi o de que o recorrente não formulou conclusões, pelo que, neste particular, o recurso estava totalmente afectado.
A referência feita à remissão constante das conclusões 5ª, 38ª e 52ª primeiramente apresentadas apenas serviu para salientar o agravamento da extensão das conclusões, que já resultava destas, e não para centralizar naquelas a parte afectada do recurso.
Quanto aos restantes artigos da presente reclamação, só há que dizer que, tal como se afirma no despacho reclamado, o recorrente não foi capaz de cumprir o que lhe foi determinado.
Assim, quanto aos dois recorrentes, a consequência legal a tirar do não cumprimento do convite que lhe foi feito é a que consta dos despachos reclamados, ou seja, o não conhecimento dos recursos.
Pelo exposto, indeferem-se as duas reclamações".
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Desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, tirada em conferência, bem como da proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 7 de Maio de 1996 (fls. 1639 a 1692), foi interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso de constitucionalidade. Pretendia o recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a constitucionalidade:
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da norma que, na interpretação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1998, se extrai do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, por entender que tal norma é violadora dos artigos 18º, 20º e 32º, nº 1, todos da Constituição;
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da norma do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84,de 20 de Janeiro, na interpretação que dela fez a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar que tal norma é violadora dos princípios da legalidade e tipicidade penal vertidos no artigo 29º da Constituição.
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O Tribunal Constitucional, por Acórdão nº 275/99, de 5 de Maio de 1999 (Diário da República de 13.7.1999, II série, p.10157 ss.), decidiu:
"a) não conhecer do objecto do recurso, na parte em que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma que, na decisão do Tribunal da Relação de...
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