Acórdão nº 173/01 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução18 de Abril de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 173/01

Processo n.º 653/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. A. interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), de 7 de Dezembro de 1999.

      O acórdão recorrido revogou a sentença do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 18 de Janeiro de 1996, a qual tinha anulado o acto da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, de 16 de Novembro de 1994 (rectificado em 12 de Dezembro de 1994), que fixara a pensão de aposentação do aqui recorrente e que este havia impugnado contenciosamente.

      Pede o RECORRENTE que este Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas constantes dos seguintes preceitos legais:

      (a). do artigo 13º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, na redacção do artigo 8º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (por lapso, escreveu Decreto-Lei n.º 30-C/92);

      (b). do artigo 1º, n.º 1, do mesmo Estatuto, “na interpretação que não estende ao pessoal dos gabinetes ministeriais o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações”;

      (c). do artigo 51º do mesmo Estatuto, “na interpretação que não estende ao pessoal requisitado pelas empresas públicas ou sociedades de capitais públicos o regime fixado no artigo 51º”.

      O RELATOR, por entender que, relativamente ao citado artigo 51º, se não verificavam os pressupostos do recurso, lançou parecer nos autos nesse sentido.

      O RECORRENTE respondeu a esse parecer, começando por dizer que o relator não tem razão. Sublinhou, depois, que “aquilo que o recorrente sustenta no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo foi que a interpretação e aplicação que a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa faz do normativo do artigo 51º do Estatuto da Aposentação não é conforme com o artigo 13º na medida em que exclui da aplicação daquele preceito o recorrente”. Acrescentou que “isto mesmo foi entendido no douto acórdão recorrido, a folhas 12 verso, onde não foi dada razão ao recorrente”. E concluiu, dizendo que, por isso, “a consideração final do [..] parecer é desprovida de sentido e o parecer no seu todo inconsequente, pelo que não deve ser atendido”.

      O RECORRENTE concluiu como segue a alegação que apresentou neste Tribunal:

    2. O pessoal dos gabinetes ministeriais goza do direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos artigos 1º e 51º, 3, do Estatuto da Aposentação, tal como gozam do mesmo direito o pessoal de apoio ao órgão de soberania que é a Assembleia da República (artigos 10º, 3, 11º e 66º, 6, da Lei n.º 77/88, na redacção da Lei 59/93, de 18 de Agosto), os titulares de cargos políticos (Decreto-Lei 334/85, de 20 de Agosto), os deputados e ex-deputados (artigos 13º, 13º-A e 18º da Lei 29/87, de 30 de Junho, e artigos 18º, n.º 1, da Lei 7/93, de 1 de Março) e o pessoal de apoio aos deputados ao Parlamento Europeu (artigo único da Lei 2/86, de 20 de Janeiro)..

      Consequentemente,

    3. O douto acórdão em recurso, ao excluir o pessoal dos gabinetes ministeriais do âmbito de aplicação do artigo 1º do Estatuto da Aposentação, fez uma ilegal interpretação e aplicação do artigo 1º e n.º 3 do artigo 13º do Estatuto da Aposentação, na sua actual redacção, dada pelo artigo 8º da Lei n.º 30-C/92, por ofensa dos princípios da igualdade de tratamento e do princípio da confiança legítima inscritos, respectivamente, nos artigos 13º e 2º da Constituição da República Portuguesa.

    4. Do mesmo modo, considera-se que o douto acórdão fez ainda ilegal aplicação da norma do n.º 3 do artigo 13º do Estatuto da Aposentação, na sua actual formulação, por ofensa do artigo 56º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na medida em que o artigo 8º da Lei n.º 30-C/92 introduziu uma alteração substancial do regime legal anterior fixado na Portaria n.º 1.079/81, de 12 de Dezembro, sem audição das organizações sindicais em matéria de legislação de trabalho.

    5. Considera-se também que o douto acórdão fez uma ilegal aplicação do n.º 1 do artigo 1º Estatuto da Aposentação, na interpretação que não estende ao pessoal dos gabinetes ministeriais o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, por ofensa dos artigos 13º e 63º, n.º 4, da Constituição da República, na medida em que esse direito de inscrição é expressamente reconhecido no artigo 51º, n.º 3, do mesmo Estatuto da Aposentação e nos artigos 10º, 11º e 23º da Lei n.º 77/88, na redacção da Lei n.º 59/93, de 18 de Agosto, ao pessoal de apoio aos órgãos de soberania e estendido a todos os titulares de cargos políticos pelo Decreto-Lei n.º 334/85, 20 de Agosto, Lei 29/87, de 10 de Julho (artigos 13º, 13º-A e 18º) e Lei 25/95, de 18 de Agosto (artigo 4º, n.º 3).

    6. A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão dos subscritores que tenham feito descontos superiores aos que corresponderiam ao seu lugar de origem e não tenham optado pela devolução do excesso, é determinado pela média das remunerações auferidas nos três últimos anos nos termos conjugados dos nºs 4 e 1 do artigo 5º do Estatuto da Aposentação.

    7. Ora, tendo o recorrente, no período de 1989 a 1994, procedido a descontos superiores aos que correspondiam “ao seu lugar de origem”, e não tendo optado pela sua devolução, a remuneração atendível para efeitos de cálculo da pensão deve ser calculada nos termos dos nºs 4 e 1 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, e não pela remuneração que auferia à data em que lhe foi reconhecido o direito à aposentação.

    8. Por isso, o douto acórdão fez uma ilegal interpretação aplicação do n.º 4 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, por ofensa do princípio da igualdade e identidade de tratamento e da justiça, ínsitos nos artigos 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que exclui o pessoal requisitado pelas empresas públicas ou sociedades de capitais públicos do regime fixado no artigo 51º do Estatuto da Aposentação.

      A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES concluiu a sua alegação como segue:

    9. O âmbito do recurso jurisdicional não pode ter, como pretende o recorrente, como objecto a apreciação da situação de facto para aferir da sua subsunção em determinada norma, a menos que o tribunal a quo tivesse inaplicado a referida norma por a julgar inconstitucional.

    10. O contencioso da constitucionalidade é sempre de normas, designadamente das normas em que se fundam as decisões recorridas, não um contencioso de decisões.

    11. Nestes cosiderandos, não pode o Tribunal Constitucional apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente, no que respeita à desaplicação pelo tribunal a quo dos artigos 1º, 13º, nº 1, e 51º do Estatuto de Aposentação, este último com a redacção dada pela Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, na medida em que não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional apreciar normas desaplicadas, ainda que erradamente, por outros motivos que não a sua suposta inconstitucionalidade.

    12. Por outro lado, a plena observância do princípio do pedido é garantida pelas normas do artigo 75º-A, nºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, que impõem aos recorrentes a delimitação rigorosa do objecto do recurso, vinculativa para o Tribunal, e a indicação do recurso interposto. Não pode, por isso, o tribunal pronunciar-se sobre a constitucionalidade de uma eventual desaplicação de certa norma com uma certa interpretação, convolando oficiosamente de um recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º Lei do Tribunal Constitucional para um recurso da alínea a) do mesmo nº 1 desta disposição legal.

    13. A situação fáctica do recorrente – por não ter exercido no triénio anterior ao acto determinante da aposentação qualquer cargo como pessoal de apoio aos gabinetes dos órgãos de soberania – não tem qualquer correspondência na disposição do artigo 51º, nº 4, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, pelo que carece de fundamento a apreciação do pedido, no que respeita à inconstitucionalidade pela não aplicação pelo Tribunal a quo daquele preceito, além que não é esse o âmbito do recurso constitucional.

    14. À data da entrada em vigor da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, não tinha o recorrente requerido a contagem de tempo do cargo que exerceu entre 1971 e 1973, nem tão pouco era titular de uma expectativa juridicamente tutelada, nesse sentido. Donde, aquela Lei nunca o poderia afectar de forma inadmissível, onerosa e excessiva, a única forma susceptível de violar o princípio do Estado de Direito Democrático.

    15. Carece de todo e qualquer fundamento a asserção do recorrente de que a nova redacção do art. 13º, nº 3, do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30-C/92, viola o princípio constitucional da confiança consagrado no art. 2º da CRP..

    16. Na medida em que não faz sentido em falar em expectativas legítimas quando, nem à data em que prestou serviço (1971 a 1973), nem quando requereu a contagem de tempo em causa vigorava a redacção do art. 13º, nº 3, do Estatuto da Aposentação na versão que o interessado pretende ser-lhe aplicável.

    17. O recorrente não justifica, minimamente, em que medida a nova redacção do art. 13º, nº 3, do EA, dada pela Lei nº 30-C/92, viola o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.

    18. O princípio da igualdade reconduz-se, na sua essência, a uma proibição de arbítrio que não admite quer a diferenciação de tratamento sem justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, que a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais, dependendo em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 369/97, 188/90 e 187/90) .

    19. Desde sempre o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, estabeleceu a diferença entre a dívida de quotas por contagem de tempo como subscritor (art. 24º do mesmo Estatuto) e a dívida de quotas pelo...

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