Acórdão nº 162/01 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução17 de Abril de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 162/01

Proc. nº 153/01

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como reclamante A e como reclamados M e C, foi proferida decisão em que se indeferiu o requerimento de interposição do recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional. O Tribunal da Relação de Lisboa, escudou-se, para tanto, na seguinte fundamentação:

    "(...) só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do art. 70º, nº1, al. b) da Lei nº 28/82 – norma indicada pela recorrente no seu requerimento de recurso em apreço.

    A 1ª conclusão das alegações de recurso de apelação, que verte sinteticamente a questão prévia inicialmente focada nessas alegações, tem a seguinte formulação: «A douta sentença recorrida foi elaborada pelo juiz da causa em evidente desrespeito – desde logo – pelos princípios da oralidade, da imediação e da plenitude da assistência dos juizes, impondo-se que o seja, por forma a respeitar entre outras as seguintes normas violadas – CRP – art. 18º, nº 1 e art. 20º; CPC – art. 653º, 654º e 658º; e Lei nº 3/99 – art. 108º, nº 1, al. c) e com as legais consequências».

    É nítido que a recorrente, nas suas alegações e conclusão referida, não suscitou a aplicação inconstitucional do art. 69º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, pelo Tribunal recorrido.

    Esta norma faz parte tão só da fundamentação do acórdão recorrido, no que diz respeito à decisão da questão prévia suscitada pela recorrente nas suas alegações.

    A decisão não admite recurso pelos motivos apontados.

    Pelo exposto indefere-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no nº 2 do art. 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".

  2. É desta decisão que vem interposta – já depois de indeferido um pedido de aclaração daquela decisão – a presente reclamação.

  3. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação apresentada, por a reclamante não ter suscitado, "durante o processo, em termos procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, reportada à norma que integra o objecto do recurso de fiscalização concreta que interpôs".

    Dispensados os vistos, cumpre...

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