Acórdão nº 150/01 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2001

Data28 Março 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 150/01

Proc.º n.º 504/2000.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Por intermédio do Acórdão deste Tribunal nº 73/2000, tirado nestes autos de fls. 169 a 174 e rectificado pelo Acórdão nº 132/2000 (fls. 244 e 245), foi decidido, em aplicação da jurisprudência firmada pelo Acórdão nº 683/99, tirado em plenário, conceder provimento ao recurso - e, em consequência, determinar a respectiva reforma em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade aí tomado - do aresto lavrado em 10 de Dezembro de 1997 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual condenou o réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, a, por entre o mais, reintegrar a autora, M, no seu posto de trabalho como auxiliar de acção educativa na escola de São João do Estoril, autora essa que, com o réu, tinha celebrado, em 8 de Março de 1993, um contrato, designado como contrato de trabalho a termo certo, o qual terminaria em 31 de Agosto desse ano de 1993, sendo que, contudo, a mesma autora continuou a prestar o mesmo labor ao serviço do réu até 31 de Agosto de 1994, data na qual este último fez cessar o contrato celebrado com a autora.

Tendo os autos sido remetidos ao indicado Tribunal da Relação de Lisboa, aí foi, em 10 de Maio de 2000, proferido novo acórdão, no qual se declarou nula a cessação da relação de emprego da autora ocorrida em 31 de Agosto de 1994 e se condenou o réu a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe determinadas retribuições, cujo montante se apuraria em execução de sentença, para além de juros de mora.

Para tanto, e no que ora releva, o acórdão de 10 de Maio de 2000 prosseguiu um raciocínio que, em síntese, se fundou nas seguintes premissas:-

- o contrato de trabalho celebrado entre a autora e o réu em 8 de Março de 1993 era um contrato de trabalho a termo "de natureza exclusivamente civil";

- não tendo esse contrato sido renovado, mediante comunicação feita pelo réu à autora nos termos do nº 3 do artº 20º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, haveria ele de considerar-se caduco em 31 de Agosto de 1993;

- contudo, porque depois desse dia 31 de Agosto de 1993 se manteve entre autora e réu uma relação de emprego em que ambas as partes continuaram a cumprir as respectivas obrigações, porque não houve a celebração, entre as partes, de um outro qualquer contrato, e porque, conforme foi decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 683/99, não poderia considerar-se que o contrato de trabalho anteriormente celebrado podia converter-se em contrato sem termo, haver-se-ia então de concluir que aquela relação de emprego - mantida após 31 de Agosto de 1993 e que se não podia aceitar como defluindo de um contrato de prestação de serviço, à míngua de qualquer acordo entre as partes em tal sentido - constituiu uma "relação de emprego atípica" ou "uma relação de trabalho de facto, totalmente nova, não prevista legalmente, mas que não pode deixar de merecer a tutela do direito, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à sua cessação";

- sendo assim, a cessação daquela relação de emprego, epitetada de atípica e que ocorreu em 31 de Agosto de 1994, devia considerar-se "em tudo semelhante a um despedimento promovido por um empregador, sem aviso prévio e sem justa causa", razão pela qual, in casu, e em face de uma lacuna de regulamentação, seriam de aplicar, por analogia, as normas que se reportam ao despedimento sem justa causa e aviso prévio do contrato individual de trabalho e que são as que se contêm nos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Desse acórdão...

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