Acórdão nº 136/01 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução28 de Março de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 136/01

Processo n.º 636/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. J & COMPANHIA, LDA interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), de 27 de Setembro de 2000, para que – conforme esclareceu na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do mesmo – o Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma constante do artigo 86º, nºs 1 (in fine) e 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redacção vigente em 1986.

      A RECORRENTE concluiu como segue a alegação que apresentou neste Tribunal:

      1. ) A norma jurídica cuja não conformidade com os preceitos da nossa Lei Fundamental se pretende venha a ser reconhecida e decretada é a do então artº 86º, nºs 1- e 2- do CIVA.

      2. ) Nomeadamente, na parte do nº 1- daquele preceito em que se prescreve que a fixação definitiva do IVA não é susceptível de reclamação nem de impugnação judicial nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos e dentro do prazo normal de 90 dias prescrito no artº 89º do C.P.C.I..

      3. ) Ou seja, quando e na medida em que, dentro daquele prazo normal, se recusa a sindicabilidade do acto de fixação definitiva do imposto em todas as situações de ilegalidade e de inexistência ou insuficiência de facto tributário.

      4. ) Portanto, também quando e na medida em que restringe anomalamente a possibilidade de se recorrer apenas e quando se esteja perante situações de preterição de formalidades legais.

      5. ) E ainda quando no nº 2- daquele artº 86º se limita e condiciona a referida possibilidade restrita de sindicabilidade ao prazo anómala e desproporcionadamente curto de 8 (oito) dias.

      6. ) De resto, a verdade é que o mencionado preceito do artº 86º do CIVA (após ter tido a redacção intermédia dada pelo mencionado Dec.-Lei nº 7/96), veio a ser revogado em Novembro do passado ano de 1999, pelo Dec.-Lei nº 472/99, decerto por se reconhecer e aceitar, no seguimento de alguma douta jurisprudência, a existência de inconstitucionalidade no texto daquela disposição legal.

      7. ) E é indubitável que o referido prazo de 8 (oito) dias, existente em matéria de IVA, e não de outros impostos era manifesta e desproporcionadamente curto quando cotejado com o normal de 90 dias que ainda vigora entre nós (artº 102º do C.P.P.T.).

      8. ) De referir que o que levou o legislador a pretender impor a vigência de um preceito tão restritivo como o do artº 86º, nºs. 1- e 2-, não foi a questão de o prazo dever ser mais ou menos curto.

      9. ) O que substancialmente estava então em causa era, salvo erro, a tese do não reconhecimento e aceitação da possibilidade científica de serem reapreciadas a nível judicial as tomadas de decisão de natureza fiscal decorrentes de procedimentos de ordem técnica, alicerçados em operações de natureza aritmética, algébrica ou outras de índole matemática.

      10. ) É claro que a situação alterou-se na sequência da publicação do C.P.T. e do reconhecimento e aceitação da impugnabilidade do acto de exigência do imposto, com base em errónea quantificação de rendimentos, lucros, e outros valores e factos tributários, a posição do legislador alterou-se nesta matéria [artº 120º, a) daquele diploma legal].

      11. ) Não surpreende assim que o preceito do mencionado artº 86º do CIVA tenha acabado por ser integralmente banido daquele Código, no passado ano de 1999, como foi salientado.

      12. ) Até porque, com o tempo, foi-se reconhecendo que o IVA não era um imposto à parte que devesse ser sujeito a regras muito distintas das dos outros.

      13. )Por outra parte, importa frisar que, face ao princípio da igualdade, não existe um direito à fixação indefinida da jurisprudência ou à não mudança da corrente jurisprudencial formada sem ou à margem das decisões do Tribunal Constitucional (veja-se a Constituição da República Portuguesa Anotada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao preceito do artº 13º da nossa Lei Fundamental).

      14. ) Impõe-se assim que o artº 86º, nºs 1- e 2- do CIVA, em análise, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 198/90, de 19/6, venha a ser considerado inconstitucional, por violação dos preceitos dos artºs 13º, 18º, nº 2, 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da C.R.P., na medida em que, de forma anómala, desigual e desproporcionada limitava quer o âmbito material quer o prazo dentro do qual poderia ser impugnado ou objecto de reclamação o acto9 de fixação definitiva do imposto.

      15. ) O douto acórdão do S.T.A., de que se recorreu, violou ou não aplicou devidamente o disposto nos preceitos dos mencionados artºs 86º, nºs 1- e 2- do CIVA, 89º do C.P.C.I., e 13º 18º, nº 2, 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da C.R.P..

      16. ) Face ao exposto, no seguimento do reconhecimento e decretação da inconstitucionalidade do mencionado artº 86º, nºs 1- e 2-ç do CIVA, deverá vir a ser revogado o douto Acórdão do S.T.A. recorrido, até porque não existe um direito à não modificação da jurisprudência, ou alterado em termos de reconhecer a existência de desconformidade substancial entre aquele preceito, que deve ser aproximado do artº 89º do C.P.C.I. e os mencionados artigos da nossa Lei Fundamental, com a inerente consequência de dar provimento ao recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, como é de justiça.

      A FAZENDA NACIONAL disse na sua alegação:

      (a) - Quanto ao nº 1 do artigo 86º do CIVA, que como a recorrente afirma, foi integralmente banido do CIVA, não foi o mesmo aplicado no douto Acórdão recorrido, sendo ainda que, constitua, ao tempo da sua vigência, entendimento jurisprudencial unânime que a norma nele contida – fundamentos da impugnação judicial – era inconstitucional por ser incompatível com o disposto no artigo 268º, nº 4 da CRP.

      (b) – Assim, com a invocação conjunta dos nºs 1 e 2 do artigo 86º do CIVA, a recorrente mais não pretende do que confundir o cerne dos dois preceitos, pretendendo que as razões que estiveram na base do reiterado entendimento da jurisprudência quanto ao nº 1 do artigo 86º do CIVA, se estendem ao nº 2 do mesmo preceito.

      (c) – Mas não tem razão:

      (d) – Com efeito, a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada bem como as condições específicas em que á aplicável, conduz ao cotejo com os preceitos processuais que contêm um prazo de oito dias para impugnação do acto de resolução definitiva da reclamação ordinária.

      (e) – Este prazo de oito dias, tal como o prazo do nº 2 do artigo 86º do CIVA, colhem a razão de ser da sua especificidade da circunstância de o contribuinte, pelo decurso de um anterior prazo administrativo, já ter obtido conhecimento idóneo dos elementos do processo.

      (f) – E, assim, o nº 2 do artigo 86º do CIVA em nada colide com os alegados preceitos...

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