Acórdão nº 119/01 de Tribunal Constitucional, 14 de Março de 2001

Data14 Março 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 119/01

Processo nº 458/00

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos "artºs 70º nº 1 al. a), 71º nº 1, 72º, nº 1 al. a) e 75A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro", do acórdão da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, de 1 de Junho de 2000, "no qual se recusou a aplicação do artº 3º nº 3 do D.L. 335/97, de 2.12, com fundamento em inconstitucionalidade material por ofensa aos arts. 13º, 59, nº 1 al. a) da CRP" (e, em consequência, concedeu "provimento ao recurso, anulando o acto impugnado", ou seja, o "indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro das Finanças", na sequência do recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido G, com os sinais identificadores dos autos).

    O acórdão recorrido fundou-se no seguinte entendimento:

    "B- Verifica-se, das disposições transcritas, que o subsídio relativo a todos os funcionários da DGCI e da DGITA, consome o específico abono por falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, que lhes é devido por força do art. 18°, n° 3 e 4, do DL n° 519-Al/79 de 29.12., como alega o recorrente, que pôde constatar através do acto processador dos suplementos, que lhe foi deduzida a quantia paga a título de abono para falhas, que tem direito por ser tesoureiro.

    C- Por outro lado, verifica-se, ainda, que são inteiramente distintos, os suplementos que visam estimular e compensar a produtividade do trabalho, e os abonos para falhas que intentam compensar o risco de certos funcionários inerente ao manuseamento de valores. E, se todos os funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública com direito ao abono para falhas nos termos do art. 18°, nºs. 3 e 4, do DL n° 519-A1/79, de 29.12., e, actualmente, nos termos do art. 1°, do DL n° 532/99, de 11.12., estão também abrangidos pelo suplemento de produtividade atribuído a todos os funcionários da DGCI, já nem todos estes últimos terão direito a perceber o abono para falhas, ou, na alegação do recorrente, o círculo de beneficiários do suplemento de produtividade resultante do FET é, pois, mais amplo do que aquele que abrange os beneficiários dos abonos para falhas. E que o suplemento de produtividade, sendo devido a todos os funcionários da DGCI que preencham os requisitos estabelecidos na portaria n° 132/98, de 04.03., é um suplemento variável e incerto, por ser atribuído em função do acréscimo de...

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