Acórdão nº 63/01 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 63/01

Proc. nº 393/00

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. R, Lda. interpôs perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente o recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que havia indeferido o pedido de pagamento em prestações mensais de dívidas provenientes de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), relativas aos anos de 1992 a 1994, e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativa ao ano de 1992.

    A decisão de improcedência do recurso, proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria (a fls. 98 e seguintes dos presentes autos), fundamentou-se, quanto às dívidas provenientes de IVA, no artigo 279º, nº 2, do Código de Processo Tributário (que proíbe o pagamento em prestações de certas dívidas tributárias), e, quanto às dívidas provenientes de IRC, na extemporaneidade do pedido, face ao disposto no artigo 285º, nº 1, alínea a), do mesmo Código (que fixa em 20 dias a contar da citação o prazo para deduzir oposição, e por isso, o prazo para requerer o pagamento em prestações).

    Nas alegações que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente sustentou, em síntese, que:

    – o prazo para requerer o pagamento em prestações, no âmbito da execução fiscal, é o prazo para deduzir oposição, nos termos do artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Tributário;

    – uma vez que tal prazo tem natureza judicial, o pedido de pagamento em prestações foi apresentado pela recorrente dentro do prazo de vinte dias após a notificação, pelo que "a decisão do SEAF que indeferiu o pedido de pagamento em prestações do IRC, por ser intempestivo, violou e interpretou erradamente o nº 2 do artigo 273º do CPT";

    – a norma em que se fundamentou a decisão recorrida para indeferir o pagamento em prestações das dívidas provenientes de IVA (a norma do artigo 279º, nº 2, do Código de Processo Tributário, que proíbe o pagamento em prestações do imposto repercutido a terceiros), é inconstitucional, por violar a norma de autorização legislativa, no caso, o nº 5 do artigo 2º da Lei nº 37/90, de 10 de Agosto.

    A recorrente R, Lda. formulou então as seguintes conclusões:

    "A) – Dispõe o nº 2 do artigo 273º do CPT que, até ao termo do prazo de oposição à execução, pode o executado, se ainda não o tiver feito nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações.

    1. – O que significa que o prazo para requerer o pagamento em prestações é o mesmo prazo para deduzir oposição.

    2. – Sendo o prazo referido de natureza judicial, significa que não se contam sábados, domingos e feriados.

    3. – Tendo a recorrente sido citada na execução fiscal do IRC em 31-5-1996 e requerido o pagamento em prestações em 28-6-96, significa que nessa data só tinham decorrido dezoito dias, pelo que o prazo de pedido de pagamento em prestações para o IRC, foi respeitado.

    4. – Dispõe o nº 5 do artigo 2º da L 37/90 que a execução fiscal será alterada com a criação duma fase prévia destinada a regularizar o pagamento da dívida exequenda.

    5. – A fase prévia não pode deixar de se entender como a possibilidade do pagamento em prestações da dívida, após a citação e antes da penhora.

    6. – Fase prévia que o legislador autorizante não discrimina entre dívidas repercutidas a terceiros e as não repercutidas, pelo que não existe fundamento para a discriminação introduzida no nº 2 do artigo 279º do CPT.

    7. – Até porque não existe uma relação de simultaneidade obrigatória e imperativa entre a liquidação do IVA e o respectivo recebimento por parte do sujeito passivo.

    8. Não existe razão que justifique que se apelide o sujeito passivo como um exclusivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT