Acórdão nº 62/01 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 62/01

Proc. nº 538/00

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Em Setembro de 1999, MV, tesoureira da Fazenda Pública de 2ª classe, prestando serviço na Tesouraria da Fazenda Pública de Alcobaça, interpôs perante o Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças, na sequência do recurso hierárquico que oportunamente lhe dirigiu, onde reclamou o abono por inteiro do quantitativo que considera ser-lhe devido a título de compensação de produtividade.

    Nas alegações, a recorrente formulou, entre outras, as seguintes conclusões:

    "

    1. A recorrente tem direito a receber abono para falhas, de harmonia com o disposto no artº 18, nºs 3 e 4, do DL 519-A1/79, de 29.12.

    B) É igualmente credora do suplemento criado no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET), que visa premiar a produtividade dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), entre outros.

    C) Por virtude da aplicação do artº 3º, nº 3, do DL 335/97, de 02/12, viu deduzido do quantitativo a que tinha direito por força da aplicação das regras de cálculo do suplemento do FET o montante que entretanto lhe havia já sido pago a título de abono para falhas.

    D) Em resultado de aplicação dessa norma legal violadora da Constituição, a saber o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º, e o princípio «para trabalho igual, salário igual», previsto no artº 59º, nº 1, a), preceitos directamente aplicáveis por força do artº 18º, nº 1, todos da Constituição.

    E) É que o escopo e intenção do suplemento respeitante a «compensações» (prémios) de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI (entre outros), por um lado, e do abono para falhas atribuído aos funcionários das TFP encarregados do serviço de caixa e aos tesoureiros gerentes dessas mesmas tesoureiras, por outro, são inteiramente distintos.

    F) O próprio círculo de beneficiários é distinto; o círculo dos beneficiários do suplemento de produtividade resultante do FET é mais amplo do que aquele que abrange os beneficiários do abono para falhas, o qual inclui no seu seio.

    G) Enquanto o suplemento de produtividade é devido a todos os funcionários da DGCI que preencham os requisitos estabelecidos na Portaria nº 132/98, de 04/03, tratando-se, assim, de um suplemento, além de variável, incerto; o abono para falhas, ao invés, é certo, embora variável, pois é devido apenas aos funcionários da DGCI investidos em serviço de caixa nas TFP – e aos respectivos tesoureiros gerentes – por força do risco, que eles e só eles correm no exercício das suas funções.

    H) Estamos perante situações substancialmente desiguais, pelo que o indeferimento tácito recorrido ao manter a aplicação da lei (artº 3º, nº 3, do DL 335/97 de 02/12) por si perfilhada no procedimento, ofende directamente o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, bem como o princípio segundo o qual «para trabalho igual, salário igual», que se desprende da norma do artº 59º, nº 1, a), ambas da Constituição.

    I) Os invocados preceitos constitucionais, porque relativos a direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas (artº 18º, nº 1, da CRP).

    [...]

    M) O indeferimento tácito recorrido aplicou, pois, norma (o artº 3º, nº 3, do DL 335/97, de 02/12) inconstitucional por ofensa dos artºs 13º e 59º, nº 1, a), da Lei Fundamental."

    Por sua vez, a autoridade recorrida – o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo de delegação de poderes – contra-alegou, tendo concluído:

    "[...]

    1. O princípio da legalidade impõe à Administração o respeito pela lei vigente e o seu cumprimento.

    2. O nº 3 do art. 3º, do DL 335/97, de 02-12, foi revogado pelo art. 2º do...

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