Acórdão nº 35/01 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução31 de Janeiro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 35/01

Processo nº 809/99

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Notificado do acórdão nº 462/2000, a fls. 263 e seguintes dos autos, veio o recorrente AC, em extenso requerimento, "arguir nulidades e invalidade", dizendo que são "as seguintes as nulidades arguidas: a da al. c), e a da segunda parte da al. d) do nº 1 do invocado artº 668º" (nº II do requerimento) e acrescentando que "o Douto Acórdão reclamado sempre teria, pois, de ser reformado ao abrigo da al. b) do nº 2 do artº 669º do CPC" (nº III do requerimento).

    Adita ainda, para além de tal arguição, na última parte do requerimento, o seguinte quanto a tributação em custas:

    "IV - A ARGUIÇÃO DOS VÍCIOS SUPRA E SUAS EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS ECONÓMICAS NEGATIVAS PARA O RECLAMANTE

    Apesar da evidência dos vícios sindicados, o arguente corre o risco de se ver tributado em custas em termos manifestamente desproporcionados, face ao disposto no artº 7° do Dec. Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, mediante decisão que não admitirá recurso, independentemente do seu valor .

    E, apesar da sua patente boa-fé na cooperação processual que se encontra a prestar em ordem à defesa de normas e princípios constitucionais violados, corre também o risco de ser condenado em multa por valores igualmente desproporcionados mediante decisão que não se vê em que instância possa ser reapreciada, por via de recurso.

    Por isso lhe cumpre arguir, desde já, a inconstitucionalidade das normas do n° 4 do artº 84 ° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e dos artºs 7° e 9°, n° 1, do Dec. Lei n° 303/98 de 7 de Outubro, por violação dos princípios da proporcionalidade e do direito ao recurso constitucionalmente consagrados; argui também, com os mesmos fundamentos, a inconstituciona1idade das normas do n° 6 do artº 84° da referida Lei n° 28/82, do n° 1 do artº 456° do C PC, e da al. a) do artº 102° do CCJ, para que aquela remete.

    Tenha-se em conta que nenhuma dessas disposições manda considerar o valor da causa –nestes autos fixada em 219.039$ (duzentos e dezanove mil e trinta e nove escudos) - na determinação da taxa de justiça; tenha-se em conta também, que a própria lei de processo concretiza agora, no n° 3 do seu artº 456°, um dos direitos fundamentais do cidadão: a recorribilidade plena da decisão condenatória nele prevista.

    A sanção prevista no n° 6 do invocado artº 84° da Lei desse Alto Tribunal, não pode aplicar-se sem que se encontre assegurado o direito fundamental de defesa por meio de recurso - nela, porém, não previsto - conforme resulta do disposto no n° l do artº 32° da CRP .

    V - REFORMA DA DECISÃO DO DOUTO ACÓRDAO RECLAMADO, QUANTO A CUSTAS

    Arguidas nulidades e invalidade do Douto Acórdão, o seu provimento é extensivo à decisão sobre custas; em caso de decaímento, teria o recorrente, ainda, prazo para reclamar da decisão sobre custas, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artº 669°, n° 1 al. b ), e do artº 686°, n° 1 do CPC.

    No entanto, sendo legal a formulação de pedido subsidiário, o reclamante pede, desde já, nesses termos, a reforma da decisão que fixou em quinze unidades de conta a taxa de justiça devida, com os fundamentos invocados na parte IV supra, extensíveis às normas do n° 3 do artº 84° da Lei n° 28/82, de 15.11 , em articulação com as dos artºs 7° e 9°, n° 1, do Dec. Lei n° 303/98, de 7.10.

    A formulação subsidiária antecipada do presente pedido, contribuirá para acelerar a tramitação processual, e em nada prejudica - pensa-se - a procedência dos vícios sindicados.

    Afigura-se manifestamente desproporcionado que as custas de um incidente de inconstitucionalidade normativa, de que não se tomou conhecimento, sejam iguais ao valor da causa.

    A não inclusão expressa, no n° 1 do artº 9º do Dec. Lei n° 303/98, de 7.10, do critério do valor da causa, faz com que a respectiva norma seja inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade; e a ausência de reconhecimento do direito ao recurso, faz com que essa inconstitucionalidade seja agravada".

    Do que vem invocado pelo reclamante quanto à arguição de "nulidades e invalidade" pode fazer-se esta síntese, se bem se compreende o requerido:

    Depois de tentar demonstrar que a "inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artº 26º do CPC, na interpretação e aplicação que dela foi feita nos autos, pelo Acórdão recorrido, e previamente arguida perante o tribunal ad quem" preenche "minimamente, uma arguição de inconstitucionalidade normativa, reportada ao sentido interpretativo dado à norma questionada perante o tribunal ad quem" – e é "o reconhecimento contido na fundamentação do Douto Acórdão reclamado" -, o reclamante não deixa de reconhecer que "arguiu apenas a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artº 26º do CPC, na interpretação e aplicação que dela foi feita nos autos" e que a "referência à norma do nº 1 do artº 127º do Código de Registo Predial (CRPredial) surge apenas como norma conforme à CRP, aplicável ao caso, mas desaplicada pela Relação", para concluir assim:

    "O quadro normativo constitucional supra invocado no âmbito do qual tem de ser...

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