Acórdão nº 22/01 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Janeiro de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 22/01
Proc. nº 759/00
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – MM, com os sinais dos autos, impugnou contenciosamente no Tribunal Central Administrativo o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu o seu pedido de revisão da pensão de reforma nos termos do DL nº 134/97, de 31 de Maio, despacho esse a que atribuiu, entre outros, o vício de violação dos artigos 1º e 3º daquele diploma legal.
O TCA, pelo acórdão documentado a fls, 12 e segs, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido por errada aplicação do artigo 1º do DL nº 134/97 – em contrário do decidido, o recorrente tinha a qualidade de deficiente das Forças Armadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, cabendo a sua pretensão na previsão legal do citado artigo 1º.
Interposto recurso pela entidade então recorrida, o STA, pelo acórdão documentado a fls. 23 e segs, revogou o acórdão recorrido, com fundamento em que o ora reclamante não poderia ser qualificado como deficiente das Forças Armadas nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76 "ou seja, como "automaticamente deficiente" pois a sua condição de deficiente só lhe veio a ser reconhecida em momento muito posterior ao do início da vigência do DL 43/76"; e concluiu, nos seguintes termos:
"Desta forma e em contrário do entendimento acolhido na decisão ora impugnada, correcto foi o entendimento da entidade ora recorrente ao concluir da inaplicabilidade do artº 1º do DL 134/97, precisamente por o requerente se não enquadrar na previsão do nº 1 do artº 18º do DL 43/76, condição pressuposta de aplicação daquela norma".
O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1º do DL 134/97 (por manifesto lapso indica "artº 1ª nº 1") que, segundo ele, violaria o princípio constitucional da igualdade.
O recurso não foi admitido no STA, nos seguintes termos:
"Uma vez que não foi aplicado o artº 1º do DL nº 134/97, não recebo o recurso para o TC interposto pelo requerimento de fls. 151".
Na sua reclamação, o reclamante limita-se a sustentar, com utilidade, que "não está correcta a interpretação do mui douto despacho pois foi aplicado o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, ao não incluir o ora reclamante no grupo dos deficientes das Forças Armadas que não optaram pelo serviço activo, constante da norma, concluindo, por...
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