Acórdão nº 507/02 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Proc. n.º 389/02 Acórdão nº 507/02
-
Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
-
A e outra deduziram, ao abrigo do disposto nos artigos 285º e seguintes do Código de Processo Tributário, oposição à execução fiscal contra eles instaurada para cobrança da importância de 12.864.556$00 correspondente a dívida de IRS do ano de 1992 (fls. 3 e seguintes).
Aí sustentaram, em conclusão, que a execução deveria considerar-se improcedente "[e]m relação ao executado por ser parte ilegítima, na medida em que a dívida tributária lhe é estranha, não foi autorizada por ele, não foi contraída em benefício do casal, e decorre apenas de uma declaração inexacta feita pela executada, que não corresponde a rendimentos recebidos pelo casal, pelo que a dívida a existir, o que não se concede, só pode responsabilizar a executada, tudo ao abrigo do disposto no artº 286º nº 1 b) do Cód. de Procº Tributário conjugado com o disposto no artº 1692 alínea a) do Código Civil", bem como que "deverá a execução ser suspensa, aguardando o resultado do processo de impugnação, atempadamente intentado ao abrigo do disposto nos artºs 294 e 255 nºs 5 e 1 do Cód. de Procº Tributário".
A fls. 51 e seguintes, os opoentes requereram, entre o mais, e ao abrigo do disposto nos artigos 286º, n.º 1, alínea h), e 293º, n.º 2, do Código de Processo Tributário, a junção aos autos de documento comprovativo do não recebimento da quantia exequenda.
O representante da Fazenda Pública veio, nas alegações de fls. 63 e seguinte, referir que a oposição não poderia proceder com base no fundamento alegado e, bem assim, que atenta a pendência da impugnação judicial do acto de liquidação da quantia exigida no processo de execução e o seu carácter prejudicial relativamente à oposição, se poderia mostrar conveniente que esta aguardasse a decisão a proferir no processo de impugnação.
Os opoentes, por seu lado, na alegação de fls. 67 e seguintes, concluíram do seguinte modo:
"1) Foi feita cabalmente a demonstração, inclusive por documentos juntos aos autos, de que os executados não receberam a quantia a que respeita o imposto pedido nesta execução, que foi recebida por outras pessoas que se encontram claramente identificadas nesta oposição e que confessaram, por escrito o seu recebimento;
2) Do exposto decorre a total ilegitimidade dos executados na presente execução, na medida em que nunca receberam o rendimento a que se refere o imposto, tendo feito a demonstração cabal de quem o recebeu, pelo que ao abrigo do disposto no artº 268 nº 1 b) e h) do C.P.T. deverá ser reconhecida a ilegitimidade dos executados e arquivado o presente processo, a isso determinado também o princípio da verdade material estabelecida neste Tribunal;
3) Além disso, é patente de fls. 34 e 35, que configuram o título executivo, que este carece de indicação precisa da proveniência da dívida do imposto, como o exige o disposto no artº 249 nº 1 d) do C.P.T. o que determina a nulidade insanável do título e da presente acção."
O Ministério Público, finalmente, sustentou que a oposição deveria ser julgada improcedente e que a instância deveria ser suspensa até à resolução da acção de impugnação judicial que estava pendente (fls. 72 e v.º).
-
Por sentença proferida em 3 de Maio de 2001 (fls. 74 e seguintes), o juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a oposição improcedente e indeferiu a requerida suspensão da instância. Pode ler-se no texto da sentença:
"[...]
A problemática de saber se a opoente recebeu efectivamente a quantia que foi considerada omitida na sua declaração de rendimentos e que provocou a liquidação adicional que foi dada à execução não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação, constituindo, na procedência do invocado, inexistência de facto tributário.
Ora, como é sabido, a matéria da legalidade da liquidação está excluída do processo de oposição, salvo se não for assegurado meio de recurso ou impugnação (artº 286 CPT); sendo que no caso, não só o meio existe, como foi efectivamente utilizado através da dedução da competente impugnação.
Por outro lado aquilo a que os oponentes apodam de ilegitimidade tem, também a ver com a legalidade da liquidação, especificamente com a determinação do que se reporta às concretas situações referidas na al. b) do nº 1 do artº 286 CPT (em que, manifestamente, se não integra o alegado).
[...]
Por outro lado, ainda, a impugnação judicial só suspende a execução nos termos previstos no artº 255 CPT. E não se verificando esse condicionalismo não há lugar à suspensão da execução.
Resta, por último, apreciar da eventualidade de suspensão da instância até à resolução da impugnação.
Tal situação só se justificaria se entre a oposição e a impugnação ocorresse uma relação de prejudicialidade.
Essa relação consiste no facto de numa acção se discutir um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção; situação que não ocorre no caso.
Com efeito, na impugnação discute-se a legalidade da liquidação, que não é apreciável na oposição e, consequentemente, não é um pressuposto necessário desta. No caso de a impugnação ser procedente isso não implica a necessidade de qualquer apreciação na oposição para a extinção da dívida ou da execução; antes esse é um efeito directo da procedência da impugnação.
Não há, assim, qualquer razão para a suspensão da instância.
[...]."
-
Inconformados, A e outra recorreram da referida sentença para o Tribunal Central Administrativo (fls. 79), tendo assim concluído a alegação respectiva (fls. 80 e seguintes):
"[...]
3) Ainda que não se considerasse a nulidade da sentença, o que só por dever de patrocínio se admite, deveria a sentença ser revogada por se encontrar eivada de ilegalidades várias:
3.1. Não ter considerado os opoentes como parte ilegítima na execução, quando o deveria considerar, por ter ficado provado que quem recebeu o rendimento a que respeita o imposto não foram os opoentes, mas outra pessoa claramente identificada nos autos, e que confessou tê-los recebido, assim violando a norma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO