Acórdão nº 502/02 de Tribunal Constitucional, 06 de Dezembro de 2002

Data06 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 502/02

Processo nº 507/02

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

(Consª. Mª. Prazeres Beleza)

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - A., impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, o acto de liquidação de emolumentos devidos pelo registo predial de hipoteca de prédio urbano, pedindo ainda a restituição da importância paga e respectivos juros legais.

O Tribunal, por decisão de 15 de Maio de 2002 (fls. 322 e ss.), julgou procedente a impugnação deduzida e, em consequência, anulou a liquidação emolumentar feita e determinou a devolução integral ao impugnante do montante pago, "acrescido dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde 1.6.2001 até ao integral reembolso nos termos dos artigos 43º e 35º - 10 da LGT".

Para atingir este desiderato, o magistrado recorrido não aplicou as normas constantes dos artigos 1º e 6º da Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, e os artigos 1º a 12º da respectiva Tabela Anexa de Emolumentos do Registo Predial, por considerar violados os artigos 103º, nºs. 2 e 3, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República.

2. - Notificado, o magistrado do Ministério Público competente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o recurso, apenas alegou o Ministério Público, que concluiu no sentido da procedência do recurso, uma vez que, "pelas razões expressas, por maioria, pelo Plenário do Tribunal Constitucional nº 115/02 – inteiramente transponíveis para o caso dos autos - não têm natureza fiscal os emolumentos liquidados por inscrição no registo predial de hipoteca sobre bens imóveis, os quais revestem, do ponto de vista jurídico-constitucional, a natureza de «taxa», traduzindo a contrapartida do serviço público prestado, e sem que o montante liquidado no caso sub judice (2.500.000$00) se possa configurar como desproporcionado às utilidades facultadas à recorrida".

3. - A Conselheira relatora, em coerência com a posição assumida no citado acórdão nº 115/02 – publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 2002 – lavrou memorando onde, nomeadamente, se lê:

"[...] No Acórdão nº 115/02, de 12 de Março de 2002, proferido no processo nº 567/00, tirado em Plenário, este Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma correspondente contida no artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo...

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