Acórdão nº 481/02 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 481/02

Processo nº 534/02

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

    "1. A, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘nos termos da alínea b) do nº 1 do art° 70º da Lei nº 2/82, de 15 de Novembro e posteriores alterações’, do acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2002, pretendendo ‘ver apreciada a norma constante da cláusula 140ª, do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, publicado no B. T.E., 1ª Série, nº 42, de 15 de Novembro de 1994’ e indicando como ‘violadas as seguintes normas:

    1. As constantes das cláusulas 136º, 137º e 138º do Acordo Colectivo Vertical para o Sector Bancário, publicado no B. T.E., 1ª Série, nº 42, de 15 de Novembro de 1994, inalteradas nas posteriores revisões contratuais;

    2. As constantes dos nº. s 1 e 4 do artigo 5° da Lei nº 28/84, de 28 de Agosto (princípios da Universalidade e da Igualdade);

    3. As constantes dos artigos, 9º, 12°, 13°, 20º e 63°, nº 4 (na redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20/09) e 205° da Constituição da República Portuguesa, que consagra os princípios da Universalidade, Igualdade, Acesso ao Direito e Tutela A: Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais’.

    1. O acórdão recorrido, concedendo parcial provimento ao recurso de revista, condenou o réu B, a pagar ao autor, ora recorrente, ‘um complemento de pensão de reforma, desde Outubro de 1999, calculado nos termos da cláusula 140ª do CCTV para o Sector Bancário, na redacção constante da revisão de 1992, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 31, de 22 de Agosto de 1992, mantida inalterada nas revisões de 1994 e de 1996 (mesmo Boletim, nº 42, de 15 de Novembro de 1994, e nº 2, de 15 de Janeiro de 1996), cujos montantes serão liquidados em execução de sentença, com juros de mora, à taxa legal, a partir da liquidação’, sendo clara a aplicação no caso da citada ‘cláusula 140ª do CCTV para o Sector Bancário’.

      Acontece que o Tribunal Constitucional, em jurisprudência maioritária, tem-se pronunciado pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, em casos como o presente, por se entender que cláusulas de instrumentos convencionais de regulamentação colectiva de trabalho não integram o conceito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT