Acórdão nº 428/02 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução22 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 428/02

Proc. nº 461/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – Nos autos supra identificados em que é recorrente A foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 – A, com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 854 e segs., dizendo no respectivo requerimento de interposição de recurso:

"A, recorrente nos autos à margem referenciados, em que é recorrida a B, não se conformando com o douto acórdão de 15/5/2002, que a fls.16 verso recusou a aplicação da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei 23/91, com fundamento na sua inconstitucionalidade, dele vem, data venia, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artº 69º e seg. maxime para os efeitos da alínea a) do nº 1 do art. 70º ambos da Lei nº 28/82, de 15/11.

O Supremo Tribunal de Justiça recusou a aplicação da norma questionada, interpretando restritivamente a qualificação de empresas de capitais públicos, excluindo da aplicação da norma aquelas em que o Estado detém mais 50 %.

Como no caso vertente em que o Estado detém 58,9 % da Secil e a Secil detém 85,6642 % da recorrida, e por tal facto, as contas da recorrida ficam obrigatoriamente sujeitas à consolidação com as da sociedade dominante – Grupo Secil – como se alcança de folha 578 da certidão de 19/1/1966 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal dos autos.

"Isto significa que o Estado através da Secil era dono de 50,456 % da recorrida (58,9 % x 85,6642 %) e, sendo assim, os seus trabalhadores estavam abrangidos pela referida Lei" como escreveu o Acórdão da Relação do Porto de 14/5/2001 a folha 806 dos autos.

O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recusando a aplicação da norma da alínea ii) do artº 1º da Lei 23/91 de 4/7 violou o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa).

.................................................................................................................."

O recurso foi admitido no STJ, o que nos termos do artigo 76º nº 3 da LTC não vincula o tribunal Constitucional.

Cumpre decidir se se verificam os pressupostos do recurso.

2 O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC, como se comprova não só pela expressa menção feita ao preceito no requerimento de interposição do recurso, como também pela circunstância de o recorrente sempre se reportar no mesmo requerimento a uma "recusa...

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