Acórdão nº 415/02 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 415/02

Proc. nº 722/01

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A, identificada nos autos, impugnou judicialmente a liquidação da receita fiscal autárquica denominada "compensação por despesas de fiscalização de obras", efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa, na sequência da abertura de valas no subsolo do domínio público, para colocação ou reparação de infra-estruturas de telecomunicações.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente por ter ocorrido a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo a Câmara do pedido.

Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de fls. 126 e segs. decidiu que a impugnação era tempestiva, por se tratar de uma impugnação/reclamação necessária, seguindo o regime previsto no artigo 123º nº. 1 alínea a) do CPT e não no nº. 2 da mesma norma, como tinha decidido o tribunal a quo.

Quanto à natureza do tributo impugnado, considerou aquele aresto tratar-se de uma contribuição especial, porquanto apesar de a importância exigida pela Câmara respeitar ao "pagamento do acréscimo da actividade municipal, provocada pelas obras", tal actividade "não visa a satisfação individual do sujeito passivo do tributo em causa – a impugnante", pois a abertura de valas na via pública se revela "indispensável ao cumprimento do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações (...) e, portanto para satisfação do interesse público."; por seu turno, "os encargos que tais obras acarretam para a autarquia visam também a satisfação de necessidades colectivas" pelo que "não se provou a existência clara de qualquer vantagem suficientemente individualizada e caracterizada para a impugnante, que possa tomar-se como contraprestação da pretendida taxa."

Assim, a referida "compensação pela modificação da resistência dos pavimentos e pelas despesas de fiscalização", configura-se como uma contribuição especial, que deve ser tratada como um verdadeiro imposto, pelo que, tendo sido criada pela CML, viola o artigo 168º nº. 1 alínea l) da CRP, na versão aplicável; nesta conformidade, o acórdão recorrido recusou a aplicação do artigo 39º nº. 2 do Regulamento de Obras na Via Pública da Câmara Municipal de Lisboa (Edital 156/63 de 21/09/63) e Tabela anexa, por inconstitucionalidade orgânica.

Deste acórdão interpôs o Ministério Público, recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea a) da LTC.

Nas suas alegações, o Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pugnou pela...

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