Acórdão nº 387/02 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Outubro de 2002

Data02 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 387/02

Processo nº 342/02

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

"1. O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelas Leis nºs 85/89 e 13-A/98, de 7 de Setembro e 26 de Fevereiro’, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 5 de Março de 2002, que ‘recusou a aplicação da norma jurídica constante da alínea b) do artº 7º do Dec.-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade’, por violação ‘dos artºs 2º e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, enquanto interpretada aquela alínea no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido tem preferência sobre a hipoteca da recorrente Caixa Geral de Depósitos’.

  1. É certo ter o acórdão recorrido, para se chegar àquele juízo de inconstitucionalidade, ponderado o seguinte:

    ‘O artº 7°, b) do DL n° 437/78, de 28/12, ao criar um privilégio imobiliário geral que prefere à hipoteca nos termos do artº 751° do CC, está realmente inquinado de inconstitucionalidade, desde logo por violação do princípio do Estado de Direito democrático. Com efeito, o artº 2° Constituição estatui que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização de democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

    E como referem Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, na Constituição da República Portuguesa Comentada, pág. 72:

    Trata-se de um verdadeiro princípio fundamental, dado o seu cariz congregador de inúmeros outros princípios (ou subprincípios) e regras, com destaque para os seguintes:...da protecção contra o arbítrio, da tutela da confiança...

    .

    Ora o artº 7°, b) em referência, mediante a aplicação do regime do artº 751° do CC, confere ao privilégio creditório imobiliário geral a natureza de verdadeiro direito real de garantia, munido de sequela sobre todos os imóveis existentes no património da...

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