Acórdão nº 381/02 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdãos nº381/02

Proc. nº 564/02

  1. Secção

    Relator: Cons. Sousa e Brito

    Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I – Relatório.

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como reclamantes A e M e como reclamado o Ministério Público, foi proferida decisão, em 3 de Julho de 2002, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que os ora reclamantes pretenderam interpor de um acórdão daquele Supremo Tribunal, de 20 de Junho de 2002, que havia indeferido um requerimento de habeas corpus por si apresentado.

      Para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, o Exmo. Conselheiro Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça escudou-se na seguinte fundamentação:

      "Depois de em incidente absolutamente anómalo terem requerido a reforma do acórdão que indeferiu a sua petição de «habeas corpus», vêm agora os requerentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão, usando para o efeito um requerimento de 12 folhas, como se estivesse a produzir alegações.

      Porém, os requerentes esquecem o que se disse no acórdão que indeferiu o seu pretenso pedido de reforma do acórdão que se pronunciou sobre o pedido de «habeas corpus».

      Aí se disse, efectivamente, que tal pedido de reforma, porque implicava modificação essencial do decidido, não era consentido pelo preceituado no art. 380º, nº 1, al. b) do CPP, única norma que se aplica à correcção das decisões, em processo penal, o que afasta, obviamente, a aplicação do disposto no art. 669º, nº 2 do CPC.

      Mais se disse no referido acórdão que o acórdão pretensamente impugnado pelo anómalo pedido de reforma já transitou em julgado, por não ter sido impugnado, no prazo legal, por meio legítimo.

      De facto, por ser absolutamente ilegal, o pedido de reforma do acórdão sobre a providência em apreço não têm, obviamente, a virtualidade de diferir o início do prazo para o recurso para depois da notificação do acórdão sobre aquele pedido. Cfr. o art. 686º, nº 1 do Cód. Proc. Civil a respeito dos pedidos, correctamente formulados, de rectificação, aclaração ou reforma da sentença.

      O entendimento contrário levaria a um alargamento ilegal do prazo do recurso. Bastaria o recorrente, antes de interpor o recurso, requerer algo que lhe viesse à cabeça depois de notificado da decisão para depois interpor recurso, beneficiando de um prazo mais dilatado.

      Por conseguinte, o recurso ora interposto pelos requerentes, cujo prazo é de dez dias...

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