Acórdão nº 369/02 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 369/02

Proc. nº 520/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A, identificada nos autos, reclama do despacho que lhe não admitiu um recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, requerendo que o mesmo recurso seja admitido.

O Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, fundamentalmente, que a decisão recorrida não é uma decisão definitiva, idónea para integrar o objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Cumpre decidir.

2 – Resulta dos autos:

- A ora reclamante interpôs recurso para o STJ de um acórdão da Relação de Lisboa que negara provimento a um recurso do despacho da Juíza do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão que indeferira o pedido de levantamento de caução prestada nos autos de acção intentada contra a requerente por B e outros.

- O recurso foi qualificado pela recorrente como revista e admitido como tal pela Relação.

- Remetidos os autos ao STJ, o Relator proferiu um despacho expressando o seu entendimento de que o recurso próprio seria de agravo e não de revista, não sendo, porém admissível por o acórdão em recurso ter confirmado, por unanimidade, a decisão de 1ª instância.

- A recorrente requereu, então, que sobre aquele despacho fosse proferido um acórdão, o que veio a suceder, através do acórdão documentado a fls. 6 e segs.

- Nesse acórdão, de 12/12/2001, o STJ confirmou o entendimento de que o recurso próprio era o de agravo, mas admitiu-o nos termos do artigo 754º nº 2 do CPC, alterando-lhe o efeito para suspensivo.

- No mesmo acórdão, escreveu-se, a concluir:

"Todavia, importa referir que a A, tendo interposto recurso do acórdão da 2ª instância não cumpriu o disposto no nº 1 do artigo 76º do Cód. Proc. Trab., ou seja, não apresentou a sua alegação no requerimento de interposição de recurso, sendo que, segundo a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/94, de 11 de janeiro, "interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no nº 1 do Código de Processo do Trabalho, já não pode cumprir o ónus de alegar".

A aplicação da doutrina desse assento ao caso dos autos terá como consequência a deserção do recurso e, por conseguinte, o não conhecimento do seu objecto.

Ouçam-se, por isso, sobre esta...

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