Acórdão nº 342/02 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Julho de 2002

Data11 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 84/02 Acórdão nº 342/02

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A., interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 20 de Setembro de 2000, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação que a excluíra de um concurso público. Tal deliberação havia sido tomada pela Comissão de Abertura das Propostas do Concurso Público n.º 5/96 para o "Fornecimento e Instalação de um Sistema de Cablagem para uma Rede Informática do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge", no respectivo acto público, realizado em 17 de Junho de 1996.

    Nas alegações que então apresentou perante o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente formulou, entre outras, as seguintes conclusões:

    "1. A sentença recorrida ao não se pronunciar sobre a ilegalidade do acto recorrido, por desrespeito de possibilidade legal de admissão condicional do concorrente (art. 59º, nº 2 do Dec-Lei nº 55/95) está eivada de omissão de pronúncia, nulidade prevista no art. 668º, nº 1 al. d) do C.P.C.

  2. A sentença recorrida ao não se pronunciar sobre a ofensa aos princípios da prossecução do interesse público (dever de boa administração) e de respeito pelos direitos e interesses legítimos dos concorrentes, da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé e da colaboração da Administração (arts. 266º, nºs 1 e 2, 267º e 268º da Constituição e arts. 4º, 5º, nºs 1 e 2, 6º-A e 7º do C.P.A.) está também eivada de omissão de pronúncia, nulidade prevista no citado art. 668º, nº 1 al. d) do C.P.C.

  3. Não pode o recorrente ao encontrar-se perante uma acta que não deu cumprimento ao disposto no art. 27º, nº 1 do C.P.A. e art. 62º do Dec-Lei nº 55/95, de 29/03, arguir a sua falsidade, nos termos do disposto no art. 372º, nº 2 do C.Civil, pelo que a decisão recorrida ao invocar que não foi invocada a falsidade da acta viola as citadas disposições legais dos arts. 27º, nº 1 do C.P.A. e art. 62º do Dec-Lei nº 55/95, de 29/03, que impõem que a acta reproduza tudo o que se passou, o que não aconteceu no caso presente, face ao doc. nº 2 junto pela recorrente com a petição de recurso contencioso, que faz prova quanto ao seu conteúdo, pois não foi objecto de impugnação específica.

  4. A não se entender assim, e a seguir-se a interpretação levada a efeito pelo Tribunal recorrido, há que acrescentar que era possível por parte deste o conhecimento oficioso da falsidade, pelo que por esse não conhecimento viola a sentença recorrida o disposto no art. 372º, nº 3 do C.Civil. Acresce que,

  5. As interpretações perfilhadas na sentença recorrida quanto às normas do art. 64º, nº 1 do Dec-Lei nº 55/95, de 19/03, do art. 133º, nº 2 al. f) do C.P.A. e art. 372º, nº 3 do C.Civil, isto é, de que o Recorrente não deduziu falsidade, não apresentou reclamação, e tinha obrigação de deduzir falsidade como que se a mesma não fosse conhecimento oficioso e de que a acta continha tudo o que devia, são inconstitucionais, pois cerceiam o direito de recurso contencioso contra actos administrativos legais, garantido no art. 268º, nº 4 da C.R.P."

    O Director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge respondeu às alegações, concluindo do seguinte modo:

    "1. O que interessa ao recurso em causa é a apreciação, como questão prévia, da validade do motivo de rejeição do recurso hierárquico.

  6. O recurso gracioso foi validamente rejeitado, dada a falta de reclamação do concorrente, ora recorrente.

  7. Assim, fica prejudicada a apreciação das restantes questões levantadas pela ora recorrente, tendo o Tribunal feito a correcta interpretação e aplicação da lei."

  8. Por acórdão de 29 de Novembro de 2001, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida (fls. 114 e seguintes).

    Sobre as inconstitucionalidades invocadas pela recorrente, lê-se no texto desse acórdão:

    "[...]

    Finalmente, improcede a conclusão 5 da alegação da Recorrente.

    De facto, diversamente do sustentado pela Recorrente, as normas dos artigos 64°, n° 1, do DL 55/95, de 29-3; 133°, nº 2, alínea f) do CPA e 372°, n° 3 do CC não enfermam de inconstitucionalidade, não atentando contra a garantia de recurso contencioso, acolhida no n° 4, do artigo 268° da CRP.

    Neste particular contexto importa salientar, desde já, não ter a Recorrente colocado por forma inteiramente adequada a questão da constitucionalidade das citadas normas, na medida em que não basta afirmar a inconstitucionalidade por violação de um determinado preceito constitucional, necessário se tornando explicitar em que medida é que tais normas contrariam o texto constitucional.

    De qualquer maneira, no que concerne ao n° 3, do artigo 372° do CC, em face do já exposto, ou seja, na ausência de sinais externos do documento indiciadores da...

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