Acórdão nº 336/02 de Tribunal Constitucional, 10 de Julho de 2002

Data10 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 336/02

Proc. nº 583/2001

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Contas, em que figuram como recorrente A, a recorrente interpôs recurso da decisão relativa a emolumentos proferida no processo de visto nº 7694/87. No mencionado processo foi visada a minuta de contrato de compra e venda ao Estado de um imóvel bem como das instalações nele construídas e do equipamento nele instalado, tendo intervindo como vendedoras a ora recorrente, na qualidade de proprietária do dito imóvel, e a empresa B, como construtora das benfeitorias e proprietária dos equipamentos instalados.

    O valor dos emolumentos devidos pela concessão de visto à referida minuta foi de 2.490.000$00, a pagar pela recorrente, nos termos do § 2º do artigo 6º da Tabela de Emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 356/73, de 14 de Julho.

    Nas alegações de recurso, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 6º da Tabela de Emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 356/73, de 14 de Julho, na parte em que determina o pagamento dos emolumentos pelo particular que contrata com o Estado.

    O Tribunal de Contas, por acórdão de 13 de Julho de 2001, negou provimento ao recurso.

    2. A, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 6º, § 2º, da Tabela de Emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 356/73, de 14 de Julho.

    Junto do Tribunal Constitucional a recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:

  2. A imposição estabelecida no art. 6° § 2° da Tabela de Emolumentos do Tribunal de Contas, anexa ao D.L. n° 356/73, na parte aplicável a contratos de direito privado e com o entendimento de que o encargo com o visto é exclusivamente devido pelo particular que contrata com o Estado, tem a natureza jurídica de um imposto, em face do seu carácter unilateral.

  3. Tal visto visa exclusivamente assegurar a legalidade da actuação da Administração Pública e a cobertura orçamental dos encargos assumidos, pelo que a sua função é alheia à intervenção do particular que contrata com o Estado.

  4. Assim sendo, o segmento do preceito legal em apreço viola o princípio da legalidade, uma vez que não consta de lei em sentido formal, nem existiu qualquer autorização legislativa para o efeito; esta questão não releva apenas para efeitos orgânicos ou formais, tendo uma relevância material, uma vez que tal princípio - como o seu percurso histórico demonstra - constitui uma garantia fundamental do cidadão.

  5. Mas a estipulação legal em apreço ofende ainda o princípio constitucional da igualdade, na sua vertente fiscal, isto é, o chamado princípio da capacidade contributiva.

  6. O princípio da capacidade contributiva pressupõe um critério razoável e pertinente - em função das finalidades do sistema fiscal: satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (art. 103° da CRP) - na definição da sua base de incidência.

  7. Ora, no caso dos autos, inexiste tal critério razoável e pertinente. Impõe-se a tributação de quem contrata pelo Estado apenas "porque está mais à mão". Não há razão material, nem critério razoável, nem fundamento pertinente para tal imposição.

  8. Por cautela, admita-se ainda que a figura tributável em causa é uma taxa.

  9. Nessa hipótese, mostram-se violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da imparcialidade que regem a repartição dos encargos com o serviço público entre os seus efectivos beneficiários.

  10. ...

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