Acórdão nº 335/02 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2002

Data10 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 335/02

Processo n.º 49/01

  1. Secção

    Relator – Cons. Paulo Mota Pinto

    Acordam em 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. Relatório

    Em 29 de Julho de 1998, A e outros, melhor identificados nos autos, interpuseram recurso directo de anulação do acto tácito de indeferimento do pedido de reversão de prédio expropriado, por eles formulado, em 28 de Abril de 1997, ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

    Por despacho de 24 de Novembro de 1999, o relator no Supremo Tribunal Administrativo declarou deserto o recurso por "os recorrentes não [terem apresentado] as suas alegações de recurso, apesar de devidamente notificados para o efeito."

    Apresentada reclamação para a conferência, veio esta, por Acórdão de 5 de Abril de 2000, a indeferi-la, invocando, como o despacho reclamado, o disposto nos artigos 67º, § único do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, 291º, n.º2, e 690º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

    Apresentado recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, os recorrentes escreveram nas suas alegações que:

    "...não podia o art. 24º, al. b) da L.P.T.A. prever a aplicação subsidiária do R.S.T.A. aos recursos contenciosos de actos administrativos, na medida em que, conforme dispõe o art. 112º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, não pode essa lei conferir a actos de outra natureza, como é o caso, o poder de, com eficácia externa, interpretar ou integrar qualquer dos seus preceitos.

    Ao fazê-lo, pretendendo que sejam aplicáveis aos particulares normas com mera eficácia interna, por remissão para o R.S.T.A., o art. 24º, al. b) contém uma norma inconstitucional, por violação do art. 112º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa."

    Por Acórdão de 24 de Novembro de 2000, o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, abordando a suscitada questão de desconformidade constitucional e resolvendo-a com dois argumentos: o de que "é a própria LPTA que logo atribui força ao pré-existente RSTA" e o de que "este é formalmente uma lei, pois consta do Dec.-Lei n.º 41234, de 20-8-57."

    Insatisfeitos, os demandantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para verem apreciada "a inconstitucionalidade da alínea b) do art. 24º do DL 267/85, de 16 de Julho (L.P.T.A.), por violação do disposto no art. 112º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa."

    Nas alegações, os recorrentes concluíram deste modo:

    "1ª – O D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho, como acto legislativo que é, não pode conferir a actos de natureza não legislativa a faculdade de o integrar;

  2. – O art. 24º, al. b) da L.P.T.A. procede a um reenvio normativo pelo qual admite a integração da Lei por via regulamentar;

  3. – O conteúdo das normas do R.S.T.A. para que o cit. art. 24º, al. b) remete incorpora-se e estende a sua aplicabilidade e âmbito de vigência da L.P.T.A., afectando a sua extensão e o seu alcance.

  4. – Porque as imposições processuais devem ser sustentadas por Lei, é inadmissível do...

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