Acórdão nº 318/02 de Tribunal Constitucional, 04 de Julho de 2002

Data04 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 318/02

Processo nº 258/02

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - os presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrente A e recorrido o Secretário de Estado da Administração Educativa, foi proferida, em 23 de Maio último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

2. - Aí se escreveu:

"1. - A, identificada nos autos, requereu, no Tribunal Central Administrativo, a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 23 de Julho de 2001, que deu como findo o seu destacamento para o exercício de funções docentes no ensino de português na Suíça, com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2001.

Invocou a requerente como fundamentos da sua pretensão, em síntese, que o seu regresso imediato a Portugal, na data prevista, lhe causará prejuízos de difícil reparação, em virtude de ficar impedida de cumprir com uma série de compromissos assumidos, designadamente o contrato de arrendamento celebrado com o proprietário da casa que habita na Suíça, não podendo cumprir com o prazo de aviso prévio de rescisão do referido contrato, tendo de pagar as rendas respeitantes a este período que é de 3 meses, e de o seu regresso naquela data implicar ainda o regresso da sua filha, que é aluna do ensino secundário e já está matriculada para frequentar o último ano deste grau de ensino na Suíça, com o consequente atraso no início das aulas e a instabilidade emocional inerente a essa mudança para Portugal, incompatível com a frequência do último ano do ensino secundário.

A entidade requerida respondeu, pugnando pelo indeferimento da pretensão da requerente, salientando que não são invocados quaisquer danos de difícil reparação, sendo que os danos referentes ao incumprimento do contrato de arrendamento não têm aquela qualidade porque são facilmente contabilizáveis, e os incómodos inerentes à transferência para Portugal são meramente conjecturais, e que a suspensão do acto causará à requerida danos de difícil reparação, uma vez que a requerente já foi substituída, desde o início do ano lectivo, na Suíça.

  1. - O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 1 de Outubro de 2001, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia requerido, entendendo que "[...] a suspensão do acto suspendendo, com a inerente transferência da filha da requerente para uma escola secundária portuguesa e o incumprimento do contrato de arrendamento não constituem prejuízos insusceptíveis por natureza de reparação, ou de provável difícil reparação".

    Inconformada, a requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo nas conclusões das alegações aduzido as suas razões de discordância com o decidido e invocado a problemática da inconstitucionalidade nos seguintes termos:

    "17ª - O sentido da douta sentença recorrida é inconstitucional, na medida em que segue a orientação geral do Tribunal Central Administrativo, que dá provimento a pedidos de suspensão da eficácia de actos administrativos, quando os actos criam alterações transitórias na esfera jurídica do requerente e indefere os pedidos de suspensão da eficácia dos actos administrativos quando estes alteram definitivamente a esfera jurídica do requerente. 18ª - O art.º 76º da LPTA não faz qualquer distinção entre actos que produzem alterações transitórias e actos que produzem alterações definitivas. 19ª - Pelo que tal orientação viola o princípio do estado de direito democrático, consagrado no art.º 2° da CRP, nomeadamente no que respeita ao subprincípio da protecção da confiança. 20ª - Em boa verdade, tal orientação acaba por gorar as legítimas...

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