Acórdão nº 292/02 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nª 292/02
Procº nº 228/2002.
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Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 22 de Abril de 2002 lavrou nos autos o relator decisão com o seguinte teor:-
1. Tendo H... proposto no Tribunal de comarca de Viseu e contra J... e mulher, J..., acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando a declaração de nulidade da doação que efectuara aos réus de um imóvel, onde, segundo alegou, residia, sito no lugar de Robalinho, freguesia de São João de Lourosa, concelho de Viseu, e tendo tal acção, por sentença proferida pela Juíza do 3º Juízo Cível daquele Tribunal, sido julgada improcedente, por não provada, da mesma apelou autora para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Na alegação adrede produzida, a autora apresentou, para o que ora releva, as seguintes «conclusões»:-
C) A casa de morada de família é para uma grande parte das famílias portuguesas, o único bem com algum significado económico de que dispõem... lê-se de págs. III-165 do Ac. de 15 de Dezembro de 1998 do STJ e;
D) Logo no artigo 5.º da p.i. alegou a Apelante o ... inalienável direito à casa de morada de família (...) único imóvel de que a A. dispunha para a sua habitação ...; o que, bem se vê, contenderia, em princípio, com o n.º 1 do art.º 65.º da C.R.P., onde se consagra o direito fundamental à habitação, prevalecendo sobre o direito de uso e disposição da propriedade privada, lê-se do teor do acórdão Tribunal ad quem que decidiu o Agravo interposto no presente processo.
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M) Não faz sentido, hoje no século XXI, que o ordenamento jurídico, contenha norma que permita a realização de negócio como o vertente dos autos. Que alguém que não sabe ler nem escrever, possa sup[o]r que exista norma jurídica que permita negócio contr[á]rio não só ao comando constitucional do art.º 65º da CRP como da jurisprudência uniforme em relação aos casos de colisão entre o direito de propriedade e o direito de uso e habitação.
N) A decisão dos autos é materialmente injusta na medida em que atenta não só contra a Ordem Constitucional Portuguesa como ainda aos limites de auto determinação do [indivíduo], ou seja,um limite à liberdade de cada um (haja ou não lesão directa de alguém) e sendo a sua sanção sempre a nulidade dos actos ... conforme se lê de folha 55 da TEORIA GERAL DO DIEITO CIVIL, in Sum[á]rios desenvolvidos para uso dos alunos do segundo ano (1ª turma) do ano jurídico de 1980/1981 do saudoso mestre Orlando de Carvalho quanto aos...
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