Acórdão nº 248/02 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 248/02

Procº nº 89/2002.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Pela 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo interpôs o Licº A recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 7 de Junho de 1996 pelo Secretário de Estado da Justiça na parte em que, na sequência de recurso hierárquico do despacho prolatado pelo Director Geral do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, embora tivesse anulado o procedimento classificatório, considerou improcedente a arguição de preterição da formalidade consistente em não ter sido subscrita pelos dois notadores a resposta à reclamação dirigida à notação de serviço do recorrente referente ao período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995.

O Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, no «parecer» que exarou, pronunciou-se no sentido de dever ser rejeitado o recurso, por manifesta ilegalidade na respectiva interposição, ex vi do § 4º do artº 57º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, já que, tendo o despacho impugnado anulado parcialmente o procedimento classificatório, não decidiu do mérito da classificação de serviço do recorrente, consequentemente não podendo aquele despacho ser perspectivado como um acto lesivo susceptível de impugnação contenciosa. Ouvido sobre esta questão, o recorrente sustentou a sua improcedência.

Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, fundado no § 4º do artº 57º do aludido Regulamento, rejeitado o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição, veio o impugnante recorrer para o Pleno da 1ª Secção daquele Alto Tribunal.

Na alegação que apresentou, o recorrente formulou as seguintes «conclusões»:-

"1. A invocação do disposto no artigo 57º, § 4º do RSTA e a interpretação do mesmo que fez vencimento, foi arguida pelo Ministério Público no seu parecer final.

  1. Ao qual o Recorrente respondeu arguindo a desconformidade desse preceito, interpretado nesse sentido, com vários preceitos da Constituição, que indicou.

  2. O Tribunal a quo, não conheceu dessa questão prejudicial.

  3. Pelo que o douto acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronuncia (artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC).

  4. Sem prejuízo disso e sem conceder, tal preceito é inaplicável ao caso vertente.

  5. É objecto do recurso contencioso de cuja decisão ora se recorre, o despacho de Sua Excelência, o Secretário de Estado da Justiça, praticado em sede de recurso hierárquico necessário, na parte em que julgou o recuso improcedente, por entender não estar verificado vício consubstanciado na resposta, por apenas um dos notadores, de reclamação dirigida a ambos, nos termos do artigo 32º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho.

  6. Quando é certo que o Recorrente, para além de alegar que tal resposta [fora] singular, alegou que o referido notador tinha laborado sem conceder os documentos que instru[í]am a reclamação, o que provou.

  7. Ao entender-se que o recurso contencioso, com tal objecto, é ilegal, na medida em que o recurso hierárquico fora provido com fundamento na existência de vício situado em fase procedimental posterior, aplica-se erroneamente o artigo 57º, § 4º do RSTA.

  8. De facto, ao entender-se como se entendeu, recusa-se a sindicância judicial da legalidade do acto recorrido, na parte em que foi desfavorável ao Recorrente.

  9. Admitindo-se, assim, que, por esta via, a Administração imponha aos Tribunais os termos em que vai ser judicialmente confrontada.

  10. E que os Tribunais dêem como boa e conforme à lei a prola[]ção administrativa na parte em que desatenda pretensão de particular, desde que a mesma tenha sido atendida sob outro pressuposto.

  11. Tal entendimento viola o princípio do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, constantes dos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP, bem como os princípios da separação de poderes e da independência dos tribunais, constantes dos artigos 111º e 202º, 203º e 212º, nº 1, do mesmo diploma.

  12. Preceitos esses que, por serem directamente aplicáveis, o douto acórdão violou, ao dispor como dispôs.

  13. Sendo certo que o princípio da impugnação unitária, por ter carácter meramente formal e não se encontrar constitucionalmente consagrado, não prevalece, ao contrário do doutamente julgado, sobre o princípio da tutela jurisdicional efectiva, de consagração constitucional".

    E, no «teor» daquela alegação, inter alia, escreveu o recorrente:-

    "...............................................................................................................................................................................................................................................................

    Cumpre aqui referir que a questão prejudicial, mui doutamente julgada procedente, foi arguida pelo Ministério Público, no seu parecer final, a folhas 166 e 167.

    A este não menos douto parecer, opôs-se o Recorrente a sua contestação, na qual pugnou pela improcedência da...

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