Acórdão nº 230/02 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Maria dos Prazeres Beleza |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 230/02
Processo nº 400/01
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Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
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O Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, de fls. 66, que "desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma contida no art. 22º do D. Legislativo Regional 28/88 de 19.05 por entender que o mesmo viola os art.s 115º, nº 3 e 229º, nº 1, a) da C.R.P., com a redacção em vigor à data da entrada em vigor do referido Decreto (actualmente art.s 112º, nº 4 e 227º da C.R.P." (deve entender-se que se trata do artigo 22º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/88/A, de 19 de Maio).
Tal sentença foi proferida no âmbito da acção proposta por A contra B, na qual, invocando ter sido ilicitamente despedida e ter previamente requerido "a conciliação nos termos do disposto no DLR nº 24/88/A de 19 de Maio", pediu a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de 392.000$00.
Para o que agora interessa, a ré defendeu-se invocando a prescrição do crédito em causa, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 38º da Lei do Contrato Individual de Trabalho, prescrição que teria ocorrido não obstante o previsto no já citado artigo 22º Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, que seria inconstitucional, tal como o Tribunal Constitucional já julgou no seu acórdão nº 408/98.
A sentença referida julgou procedente a excepção de prescrição e, consequentemente, absolveu a ré do pedido. Para o efeito, recusou a aplicação do disposto no citado artigo 22º, segundo o qual "a apresentação do pedido de conciliação suspende os prazos de prescrição e caducidade, que, não havendo acordo, voltarão a correr 30 dias após a data em que tem lugar a tentativa de conciliação ou, em qualquer caso, decorridos 60 dias sobre a entrada do pedido sem que tal diligência se tenha realizado", com fundamento na sua inconstitucionalidade, por "entender que (...) viola os artºs 115º, nº 3 e 229º, nº 1, a) da CRP, com a redacção em vigor à data da entrada em vigor do referido Decreto (actualmente artºs 112, nº 4 e 227 da CRP)".
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Já no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para apresentarem alegações. Apenas alegou o Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, por aderir aos fundamentos do julgamento de inconstitucionalidade constante do referido acórdão nº 408/98 deste Tribunal.
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Com efeito, a norma que constitui o objecto do presente recurso foi julgada inconstitucional pelo citado acórdão nº 408/98 (Diário da República, II Série, de 9 de Dezembro de 1998 "por violação do artigo 229º, nº1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (Revisão de 1982; hoje artigo 227º)".
É esse julgamento que agora se reitera, aqui se transcrevendo a respectiva fundamentação:
"2. - O Decreto Legislativo Regional nº 24/88/A, de 19 de Maio, criou o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem (SERCAT), cujo Estatuto foi publicado em anexo àquele diploma. Segundo o preâmbulo do decreto legislativo, a necessidade de criação deste serviço derivou do facto de o Decreto-Lei nº 115/85, de 18 de Abril ter extinguido, em todo o território nacional, as comissões de conciliação e julgamento, revogando também o artigo 49º do Código de Processo do Trabalho, que impunha a obrigatoriedade de realização da tentativa prévia de conciliação, antes da propositura da acção emergente de contrato individual de trabalho.
O recurso ao SERCAT estabelecido agora, de acordo com o respectivo estatuto, em bases totalmente voluntárias, visa a realização de tentativas de conciliação e de arbitragens.
O artigo 22º do Estatuto determina que a apresentação do pedido de conciliação suspende os prazos de prescrição e de caducidade, que, não havendo acordo, voltarão a correr 30 dias após a data em que teve lugar a tentativa de conciliação ou, em qualquer caso, decorridos 60 dias sobre a entrada do pedido sem que tal diligência se tenha realizado.
O preceito em causa tem uma redacção muito próxima da do nº 3 do artigo 49º do...
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