Acórdão nº 201/02 de Tribunal Constitucional, 06 de Maio de 2002

Data06 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 201/02

Proc. nº 440/2001

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. M... instaurou, junto do Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa comum contra I..., Lda., pedindo a sua reintegração no posto de trabalho, o pagamento da remuneração e prestações laborais, o pagamento de juros e o pagamento de custos e encargos legais.

      O Tribunal do Trabalho do Porto, por decisão de 23 de Junho de 2000, julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante de 777.985$00, acrescido de juros.

      2. I..., Lda., interpôs recurso da decisão de 23 de Junho de 2000, para o Tribunal da Relação do Porto.

      Nas contra-alegações apresentadas por M..., afirma-se o seguinte:

      IV

      O entendimento da recorrente de que em caso como o dos autos, em que, por não ter sido cumprido, ab initio, a forma escrita em contrato temporário, este se transforma em contrato sem termo, podendo neste aplicar-se e invocar-se o prazo do período experimental previsto para este tipo de contrato, como forma válida da sua rescisão, ofende o princípio constitucional consagrado no Artº 53° da Constituição da República Portuguesa, que assegura a segurança no emprego e a perenidade do contrato de trabalho.

      A norma no n° 2 do Artº 19º do D.L. 358/89 de 17.10, na redacão da Lei n° 146/99 de 1.9. interpretada da forma pretendida pela R. seria manifestamente inconstitucional, inconstitucionalidade esta que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

      O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15 de Maio de 2001, considerou o seguinte:

    2. O direito

      O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a cessação do contrato de trabalho ocorreu ou não no decurso do período experimental.

      Na sentença recorrida, entendeu-se que as partes quiseram celebrar um contrato de trabalho temporário, mas que tal contrato tinha de ser considerado sem termo, por não ter sido reduzido a escrito e por não se ter provado a tese da recorrente de que a não redução a escrito era imputável à recorrida.

      Decidiu-se bem, dado que a solução não podia ser outra, face ao disposto nos artºs 18°, n° 2 e 19°, n° 2, do DL n° 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 146/99, de 1/9 e no artº 42°, nº 3, do regime aprovado pelo DL n° 64A/89, de 27/2.

      Perante a factualidade provada, não há dúvida de que as partes quiseram celebrar um contrato de trabalho temporário, mas tal contrato, nos termos das disposições citadas, tem de revestir a forma escrita (artº 18°, n° 2), considerando-se contrato sem termo se tal formalidade não for observada (artº 19°, n° 2 e artº 42°, n° 3).

      Na contestação, a recorrente imputou à recorrida a falta de redução a escrito do contrato, alegando que ela teria levado o contrato para casa para assinar , não o tendo devolvido com o propósito de fazer com o que o mesmo se transforma-se em contrato sem termo. Todavia, como bem salienta o Mmo Juiz, a recorrente não logrou provar a sua tese. Não provou que a recorrida tivesse agido com o alegado intuito doloso. Apenas se provou que a recorrida não assinou o contrato, por não estar de acordo com as condições que tinham sido acordadas.

      Estamos, por isso, perante um contrato sem termo. A recorrente não contesta a decisão nessa parte e aceita expressamente que o contrato se converteu, ope legis e desde o momento inicial da prestação, em contrato de trabalho sem termo (n° 4.1 das alegações). A discordância da recorrente restringe-se à questão da cessação do contrato, que ela considera lícita, por ter ocorrido dentro do período experimental.

      O Mmo Juiz não entendeu assim. Apesar de ter considerado o contrato como um contrato sem termo, o Mmo Juiz considera que o regime do período experimental dos contratos sem termo não era aplicável ao caso. Tal regime só seria aplicável se, na intenção das partes, o contrato fosse ab initio um contrato de trabalho sem termo. Quando muito, o contrato estaria sujeito ao período experimental de 15 dias que seria aplicável se o contrato tivesse sido reduzido a escrito, período que já teria decorrido quando a recorrente o fez cessar, em 20 de Outubro.

      Segundo o Mmo Juiz a quo:

      "... O contrato considera-se sem termo para os efeitos em que puder como tal ser considerado - e um desse efeitos não é permitir subverter e tornar inoperante a própria Lei. E seguramente que não se considera como sem termo para o efeito de admitir um período experimental de duração duas vezes maior do que a duração que as próprias partes tinham previsto para todo o contrato - esta seria uma remissão absolutamente incoerente. No máximo dos máximos o que se poderia admitir era subsistir o período experimental inicialmente aplicável ao contrato e que no caso, visto a Ré ter comunicado uma cessação do contrato para 20 de Outubro e o contrato ter começado a produzir efeitos em 29 de Setembro, teria já decorrido."

      Salvo o devido respeito, o entendimento perfilhado não tem o mínimo apoio na lei aplicável. Por não ter sido reduzido a escrito, o contrato realmente querido pelas partes (o contrato de...

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