Acórdão nº 198/02 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução06 de Maio de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 198/02

Procº nº 154/2002.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 20 de Março de 2002 lavrou o relator decisão sumária com o seguinte teor:-

"1. Por saneador/sentença proferido em 19 de Março de 2001 pelo Juiz do 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa foi julgada improcedente a acção, seguindo a forma de processo sumário, em que, pelo autor, J..., era solicitada a condenação dos réus, S..., Ldª, F..., A ... e N... a despejarem imediatamente uma dada fracção autónoma sita na Avenida Júlio Diniz, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, em Lisboa, da qual era arrendatária a ré e em cujo contrato de arrendamento figuravam como fiadores os réus.

A razão de ser dessa decisão fundou-se em que os quantitativos que, a partir de determinado momento (de Fevereiro a Setembro do ano de 2000), foram depositadas pela arrendatária (correspondentes ao valor da renda subtraído do montante referente à retenção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), eram os devidos a título de renda por aquela, motivo pelo qual não ocorria falta de tempestivo pagamento das rendas devidas ou mora.

Apelando o autor do assim decidido para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio aquele Tribunal, por acórdão de 15 de Novembro de 2001, negar provimento ao recurso.

É a seguinte a fundamentação daquele aresto.-

‘............................................................................................................................................................................................................................................

A questão que aqui se coloca, face às conclusões do apelante, é a de saber se os apelados deveriam pagar a renda, tal como foi estipulado ou se, pelo contrário, eles cumpriram as sua obrigações ao fazerem as retenções por força das disposições do código do I.R.S..

Vejamos.

A renda é a contrapartida ou retribuição paga pelo arrendatário pela cessão do gozo de um prédio urbano (neste caso).

Na estipulação da renda funciona o princípio da liberdade contratual - cfr. art. 405º do C. Civil - que permite às partes fixarem, inicialmente, por livre negociação, o quantitativo de quase todas as rendas.

Já as actualizações são permitidas nos casos previstos na lei e pela forma nela regulada - cfr. art. 30º do R.A.U.. Podem, assim, as partes fixar livremente o montante inicial das rendas nos arrendamentos urbanos para comércio (que é o caso que aqui nos interessa).

Sobre as rendas auferidas incide um imposto que é o I.R.S. (cfr. art. 9º, nºs 1 e 2 do C.I.R.S.).

De acordo com o disposto no art. 94 deste diploma legal, as entidades que disponham de contabilidade organizada são obrigadas a reter, sobre o rendimento ilíquido, o imposto à taxa de 15%.

A dispensa de retenção é facultativa, devendo os titulares que dela se queiram aproveitar exercer o direito, mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: ‘sem retenção, nos termos do nº 1 do art. 9º do D.-L. 42/91, de 22 de Janeiro’.

A R., de uma forma implícita, confessa na sua contestação, que tem contabilidade organizada.

Sendo assim, como é, competia-lhe reter 15% da renda devida, entregando, posteriormente o montante correspondente à Fazenda Nacional.

Foi o que a firma R., aqui apelada, passou a fazer a partir de Fevereiro de 2000.

Se o não fez antes, como não fez, teremos de dizer que não cumpriu, como devia, a lei.

Isto nada tem a ver com a liberdade contratual de que fala o apelante nas suas conclusões.

A renda foi fixada inicialmente, por mor de tal liberdade de negociação, em 750.000$00 mensais.

Só que as partes não podem invocar a ignorância da lei (cfr. art. 6º do C.Civil), razão pela qual na fixação daquel[e] montante se entrou, necessariamente em linha de conta com as futuras retenções.

Competia ao A.-apelante a alegação e prova da estipulação no sentido de não proceder a arrendatária às retenções dos impostos devidos, exibindo, para o efeito, os recibos de quitação com a menção supra referida.

Ora, o A. não fez tal, razão pela qual está a R. legitimada a reter as importâncias devidas a título de I.R.S..

Quer de uma forma, quer de outra, o A.-apelante nunca poderia (ou deveria) fugir às suas obrigações fiscais.

Diga-se que a retenção não é um instituto próprio das rendas: com os salários acontece precisamente a mesma coisa: a entidade patronal - seja ela qual for - retém na fonte o imposto que a lei determina.

É importante, ainda, dizer que é pacífico que o sujeito passivo de um imposto não é aquele que consta de qualquer acordo ou pacto privado, mas...

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