Acórdão nº 188/02 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 188/02

Procº nº 94/2002.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 11 de Março de 2002 proferiu o relator a seguinte decisão sumária:

"1. O Juiz Desembargador Licº M... interpôs recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação tomada em 2 de Março de 1998 pelo Conselho Superior da Magistratura e através da qual se procedeu à graduação dos concorrentes necessários ao 7º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Na alegação que produziu pode ler-se, em dados passos e para o que ora releva:-

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XI

Arguida a falsidade da respectiva acta, a obrigação de fundamentação da decisão sobre tal falsidade compreende a notificação do conteúdo dos documentos que possam fazer prova da (in)veracidade da acta.

Não afasta a obrigação legal de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 124.º n.º 1, b), e 125.º do CPA, - a «não obrigatoriedade legal» da atribuição das pontuações, nos itens orientadores da graduação, cuja certificação se pediu.

Diferente entendimento constituiria errada interpretação dos citados artigos 124.º n.º 1, b), e 125.º do CPA, desviante do citado preceito constitucional do artigo 268.º n.º 3, da CR.

C - CONCLUSÕES:

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3.ª) - Arguida a falsidade da acta da graduação, a obrigação de fundamentação da decisão sobre tal falsidade compreende a notificação do conteúdo dos documentos, em poder do Recorrido, que possam fazer prova da (in)veracidade da acta.

Não afasta a obrigação legal dessa fundamentação, a «não obrigatoriedade legal» da atribuição das pontuações, nos itens orientadores da graduação, cuja certificação se pediu.

4.ª) - Diferente entendimento constituiria errada interpretação dos citados artigos 124.º n.º 1, e 125.º do CPA, desviante do citado preceito constitucional do artigo 268.º n.º 3, da CR.

10.ª) A graduação do Recorrente terá de fazer-se em conformidade com os verdadeiros factores que correspondiam ao Recorrente, segundo o mesmo critério adoptado para os seus Ex.mos Colegas.

Diferente entendimento constitui incorrecta interpretação do preceito do artigo 52.º n.º 1, do EMJ, com desvio do princípio constitucional da igualdade perante a lei, consagrado no artigo 13.º da CR..

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Por despacho de 16 de Fevereiro de 2001, proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi, com base no artº 12º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, indeferido o pedido, formulado pelo recorrente no petitório de recurso, no sentido de serem, para prova do incidente da alegada falsidade da acta do Conselho Superior da Magistratura, inquiridos quinze dos membros deste órgão.

Desse despacho reclamou o recorrente para a conferência tendo, na peça consubstanciadora da reclamação, sustentado que ‘o preceito do citado artigo 12.º n.º 1, da LPTA, invocado no despacho em apreço, na parte em que consagra restrições probatórias, nomeadamente no tocante à prova testemunhal, padece de inconstitucionalidade, por afectar o direito à tutela jurisdicional efectiva, assegurado pelos comandos dos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, CRP’.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Junho de 2001, confirmou o mencionado despacho do Conselheiro Relator de 16 de Fevereiro do mesmo ano e negou provimento ao recurso contencioso.

Ao apreciar as questões pertinentes, o acórdão distinguiu-as em número de seis.

Quanto à primeira, que apelidou de ‘a alegada ‘sanção disciplinar amnistiada’’, o aresto em causa convocou, como suporte jurídico da sua decisão de improcedência, a norma constante da alínea f) do nº 1 do artº 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, aí se escrevendo:- ‘A consideração deste facto na graduação impugnada justifica-se à luz do disposto no art.º 52º, n.º 1, al.ª f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais que manda atender a outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

Não se pode dizer que aquela penalização já foi tomada em consideração nas classificações de serviço do recorrente: é que a única classificação do recorrente que no acórdão recorrido se tomou em consideração foi de mérito, no grau de muito bom. Além de que, para efeitos do disposto no art.º 52º, n.º 1, al.ª f), do Estatuto, o que releva não é tanto a sanção, nem os factos em si mesmos, mas a maior ou menor idoneidade do recorrente para o exercício do cargo de juiz conselheiro revelada pela conduta censurada’.

Quanto à segunda, que intitulou de ‘valorização da actividade desenvolvida pelo recorrente no âmbito forense’, fundou-se igualmente no preceituado no citado nº 1 do artº 52º para concluir pela sua improcedência, porquanto nesta norma se ‘não estabelece a prevalência de qualquer dos factores atendíveis, nem o maior peso relativo de algum ou alguns deles, nem um método, como que matemático, com pontuações, a seguir pelo Conselho para, em concreto, se alcançar a posição que cada um dos opositores deve ocupar em relação aos demais. Caso por caso, qualquer dos factores pode assumir um valor ou desvalor maior ou menor em si mesmo e relativamente aos demais’; e, acrescentou-se:- ‘O juízo feito pelo recorrido nos termos daquele preceito, o acto praticado, só é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados, ou seja, pelo que respeita à competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e observância dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.

Ora, resulta do acórdão recorrido que os opositores no concurso curricular de acesso em apreço foram apreciados e graduados mediante critério uniforme, descrito na parte geral do acórdão recorrido, depois aplicado a cada um na segunda parte, de graduação dos concorrentes necessários’.

Quanto à terceira, que subordinou ao título de ‘falta de fundamentação da decisão e da sua notificação ao recorrente’, concluiu por que a decisão então impugnada se mostrava fundamentada em termos de satisfazer com carácter de suficiência, clareza e congruência, e que dela foi dado conhecimento ao recorrente, pelo que era improcedente essa questão, discreteando assim:- ‘A fundamentação deve ser suficiente, clara e congruente.

Mas não se impõe que seja exaustiva, uma vez que basta a suficiência.

Por isto, não tem que explicar qual foi a totalidade dos processos, nomeadamente os psicológicos, que levaram os membros do Conselho, cada um deles, a votar a deliberação.

A exigência de se declarar a fundamentação do acto administrativo não obriga a que cada um dos membros do Conselho, ou alguns deles, elaborem, para orientação das respectivas votações, apontamentos, pontuações ou outros, e que tais elementos tenham de integrar o texto da fundamentação (ou que ser, posteriormente, facultados aos interessados).

Aliás, mesmo que algum ou alguns dos membros do Conselho haja, ou hajam, elaborado mapa com pontuações tal não impediria que, na subsequente discussão, ponderadas as razões e o peso de cada factor, em confronto com os demais opositores, se escalonassem os concorrentes segundo a ordem que acabou por prevalecer. De onde resulta que é inútil conhecer tais elementos, se é que alguns dos membros do Conselho guardam os seus’.

Quanto à quarta, que epitetou defalsidade da acta quanto ao mérito profissional do recorrente, concluiu pela respectiva improcedência, já que, a terem ocorrido os factos invocados pelo recorrente, então a alegada substituição de dizeres na acta da deliberação recorrida revelava-se perfeitamente inócua, pois que tal substituição em nada poderia ter contribuído para a graduação do recorrente em lugar diverso do que lhe foi atribuído, e isso porque, a ser verdade ter havido, na acta...

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