Acórdão nº 178/02 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 178/02

Processo n.º 40/PP

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. V..., devidamente identificado nos autos, requereu a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado MOVIMENTO pelo DOENTE, com a sigla MD.

    Com o requerimento, para além de fotocópia do seu bilhete de identidade, de uma certidão comprovativa da sua inscrição do recenseamento eleitoral e de um certificado do seu registo criminal, juntou assinaturas de cidadãos eleitores, em número que afirma ser de cinco mil trezentas e trinta e duas, acompanhadas do respectivo documento comprovativo da inscrição no recenseamento eleitoral, o projecto de estatutos do partido, o desenho da sigla e do símbolo que adopta e, ainda, outros documentos relativos ao Movimento Organizado Contra as Listas de Espera na Saúde - MOCLES.

  2. Antes de distribuídos os autos, o Escrivão deste Tribunal lavrou informação nos mesmos, no sentido de que tinha procedido ao exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo verificado que são 5.258 cidadãos eleitores os proponentes; e ainda que se mostram cumpridas as exigências dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos, o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

  3. O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, em vista dos autos, pronunciou-se no sentido de que se lhe afigura que "nada se opõe à inscrição" pretendida, "atento o teor dos respectivos estatutos e a circunstância de se não vislumbrar qualquer identidade ou semelhança da denominação, sigla e símbolo" do Movimento pelo Doente, "relativamente às adoptadas pelos demais partidos, precedentemente registados neste Tribunal".

  4. Pelo despacho de fls. 31, verso, foi determinado ao requerente que procedesse à junção da relação nominal dos cidadãos eleitores, exigida pelo nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.

    Junta a relação referida, cumpre decidir.

  5. Decorre da documentação apresentada que o pedido de inscrição do partido político Movimento pelo Doente é formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao legalmente exigível, que eles fazem prova da sua capacidade eleitoral e que observaram as formalidades exigidas no n.º 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 595/74.

    O projecto de estatutos, cuja cópia foi junta ao requerimento, permite a conclusão de que o partido, cujo registo se requer, tem índole ou âmbito nacional, como exige o n.º 4 do artigo 51º da Constituição, reger-se-á...

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