Acórdão nº 175/02 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2002

Data12 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 175/2002

Processo n.º 355/01

  1. Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Em Abril de 1998, A – com um grau de incapacidade de 31%, homologado em 2 de Abril de 1981 pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, considerado incapaz para o serviço activo em 11 de Outubro de 1985 e qualificado como Deficiente das Forças Armadas na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro – interpôs, junto do Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu o requerimento em que pedia a revisão da pensão de reforma, nos termos do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio.

    Por Acórdão de 28 de Setembro de 2000, o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso nos seguintes termos:

    "O DL 43/76, de 30 de Janeiro, nos termos do artº 18º, n.º 3, revogou expressamente o DL 210/73 (excepto os seus artºs 1º e 7º), com efeitos a partir de ‘1 de Setembro de 1975’.

    Donde resulta que o recorrente adquiriu a doença que determinou a sua qualificação como DFA ainda na plena vigência do DL 210/73 pelo que, se o recorrente podia ter sido qualificado DFA ao abrigo deste diploma, em vigor no momento em que ocorreram ou se verificaram os pressupostos determinantes dessa qualificação então terá de se concluir que o recorrente foi, podia ou devia ter sido qualificado DFA ao abrigo desse diploma.

    Ora, como resulta do respectivo preâmbulo, o DL 210/73, visou precisamente, a sua aplicação ‘a todos os militares do quadro permanente...que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha’, nomeadamente naquelas que tiveram lugar nas ex-províncias ultramarinas portuguesas, como foi o caso do ora recorrente.

    O DL 210/73, como refere expressamente o seu artº 17º ‘aplica-se aos militares que se tenham tornado inválidos pelos motivos indicados no artº 1º (disposição esta mantida em vigor pelo artº 18º n.º 3 do DL 43/76), a partir de 1 de Janeiro de 1961’.

    Assim a doença contraída pelo recorrente (na vigência do DL 210/73) era determinante, ao abrigo desse diploma, para que ao recorrente fosse reconhecida a condição de DFA (cfr. art. 1º e 2º). Donde resulta que, na vigência do DL 210/73, já o recorrente era deficiente, embora essa condição só posteriormente tenha sido reconhecida por despacho.

    Como se escreveu no Ac. deste TCA de 30/03/00, Rec. 1567/98 ‘a circunstância de já estar em vigor o DL 43/76, no momento em que o recorrente foi considerado DFA não altera em nada as condições em que se deu o acidente (ou a doença). Pensamos, assim, que o que é relevante, para efeitos de integração de um militar no âmbito do artº 18º, n.º 2, al. c) do DL 43/76, é o ter sofrido acidente (ou doença) nas condições em que o DL 210/73, considerava bastante para a qualificação de DFA’.

    Concordando com o assim decidido naquele recurso, temos de concluir que ao recorrente assiste o direito a beneficiar da pretendida promoção, prevista no artº 1º do DL 134/97, de 31 de Maio e daí a procedência do recurso".

    Deste Acórdão interpôs recurso o Chefe do Estado-Maior da Armada, alegando, em síntese, que "é o momento da qualificação como DFA que determina o regime aplicável e a inerente produção de efeitos e não o momento em que se verificaram os pressupostos da qualificação, como emerge aliás das próprias normas do DL 43/76, que criou o conceito específico de Deficiente das Forças Armadas, com características e regime próprios, acarretando um novo enquadramento à situação, mais vasto, mas igualmente distinto do que resultava das disposições do DL 210/73."

    Nas contra-alegações apresentadas, o requerente alegou que:

    "negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97 de 31 de Maio seria atribuir-lhe um tratamento desigual relativamente aqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos, apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro, o que equivale a uma interpretação contrária ao princípio da igualdade consagrado pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

    Além disso, a aplicabilidade do princípio da igualdade a situações discriminatórias relativas aos Deficientes das Forças Armadas foi analisada no Acórdão que declarou a inconstitucionalidade da alínea a) do artigo 7º da Portaria 162/76, de 24 de Março, onde se diz que ‘o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual, o que pressupõe averiguação e valoração casuística da diferença, de modo que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situação semelhante e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras de diferenciação’- vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, publicado no DR, I Série-A, de 16 de Maio de 1996".

    O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 6 de Março de 2001, concedeu provimento ao recurso, revogando o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo e julgando em sua substituição improcedente o recurso contencioso, nos seguintes termos:

    " (...) os militares deficientes nos termos das als. b) e c) do n.º 1 do artº 18 do DL n.º 43/76 são [al. b)] ‘os militares no activo que foram contemplados pelo DL n.º 44995, de 24/4/63 e que pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no DL n.º 210/73, de 9/5’ e [al. c)] os militares ‘considerados deficientes ao abrigo do disposto no DL n.º 210/73, de 9/5’.

    Só que a...

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