Acórdão nº 118/02 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 118/02

Processo nº 13/02

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção), proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária:

    "1. J..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82 com redacções posteriores’, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção), de 23 de Outubro de 2001, que ‘julgou improcedente a reclamação para a conferência’ e decidiu ‘manter a decisão do relator’, ou seja, o ‘despacho do relator de fls. 178/178vº que não admitiu o recurso que interpusera para o Plenário com fundamento em oposição do Acórdão desta 2ª Subsecção de fls. 162-164 e 171, com o Acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3.2.99’.

    O acórdão recorrido, para demonstrar que não assiste razão ao recorrente, tem o seguinte discurso argumentativo, que, por comodidade se transcreve:

    ‘O acesso á justiça foi assegurado pela admissão e apreciação de fundo da questão que foi colocada aos tribunais administrativos, inclusive com recurso jurisdicional para este STA e, a limitação de um recurso jurisdicional do tipo do recurso por oposição é uma questão processual que a Constituição deixa à lei comum, sendo que a exclusão desse recurso em determinadas circunstâncias não significa, só por si, uma diminuição da garantia constitucional de acesso á justiça que ponha em risco o seu conteúdo fundamental.

    Em concreto, acentua-se este raciocínio pelo facto de a lei facultar regras tendentes a evitar que se produza este tipo de oposição de decisões, regras essas que, por razões que aqui não importa analisar , não funcionaram. Mas, nem por isso há agora lugar a admitir-se um recurso fora da previsão da lei comum, quando os mecanismos desta se mostram adequados ao acesso à justiça de modo equilibrado e capaz de evitar com suficiência a oposição de decisões, ainda que seja impossível impedir que na prática sempre surjam alguns casos de decisões divergentes.

    Também não existe a violação do princípio da igualdade que o reclamante invoca porque o tratamento desigual deriva da diferente aplicação do direito a casos concretos diferentes e não por as normas jurídicas aplicáveis conterem soluções diferentes para...

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