Acórdão nº 105/02 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão 105/02

Processo nº 513/01

Plenário

Cons. Sousa e Brito

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O Presidente do Governo Regional da Madeira veio requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e da ilegalidade, da norma do artigo único da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 15º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.

Esse preceito estatutário define o número de Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira a eleger em cada um dos respectivos círculos eleitorais, e passou a dispor como segue, por força da alteração ora questionada: cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de Deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional, constitucionalmente consagrado.

2. Em síntese, a entidade requerente entende que a norma impugnada sofre de inconstitucionalidade e de ilegalidade por, "ao preterir a audição e emissão de parecer prévios da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ofender o princípio constitucional e estatutário da reserva de iniciativa estatutária e legislativa que assiste, em sede de alterações ao Estatuto Político-Administrativo, à Região Autónoma da Madeira, através da sua Assembleia Legislativa Regional, consagrado nos artigos 226º da CRP e 37, n.º 1, alínea a), do EPARAM".

3. Notificado do pedido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e juntou os números do Diário da Assembleia da República pertinentes à tramitação da iniciativa que culminou na aprovação da alteração estatutária em causa, bem como cópia de dois ofícios enviados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e de um despacho seu.

4. Posto isso, foi elaborado pelo Presidente deste Tribunal o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63ºda Lei antes citada e procedeu-se, com base nele, à apreciação do pedido, em ordem a fixar-se a orientação decisória do Tribunal a respeito do mesmo. Definida que oportunamente ficou, assim, tal orientação, cumpre agora proferir, em consonância com ela, o correspondente acórdão.

II. Fundamentos.

5. Pelo Acórdão n.º 199/2000, de 29 de Março, deste Tribunal (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Maio...

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