Acórdão nº 78/02 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Fevereiro de 2002

Data26 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 78/02 Processo nº 592/99 3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - C..., Lda., recorreu contenciosamente, no Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, nos termos do artigo 145º do Código de Registo Predial, do despacho do Conservador do Registo Predial dessa cidade que recusou a conversão em definitivo do registo da acção declarativa de nulidade de negócio jurídico sobre bem imóvel, julgada procedente, e indeferiu a reclamação hierárquica efectuada pela interessada.

O registo fora efectuado por dúvidas e respeitava à sentença proferida em 30 de Abril de 1992, confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Julho de 1994, que declarou nulo o contrato de compra e venda celebrado entre a ora recorrente e A ..., por escritura de 31 de Agosto de 1987, lavrada no Cartório Notarial de Sesimbra.

A sentença proferida julgou improcedente o recurso e manteve integralmente a decisão recorrida.

Inconformada, a ora recorrente agravou para o Tribunal da Relação de Évora, alegando, além do mais, a inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 92º e do artigo 145º do Código de Registo Predial (CRP), por violação da alínea b) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 21 de Janeiro de 1999, negou provimento ao agravo e confirmou a sentença recorrida.

No concernente à suscitada questão de inconstitucionalidade, o Tribunal não descortinou qualquer vício dessa natureza.

Escreveu-se no tocante a este ponto:

“É a própria recorrente que admite e defende – aliás com toda a justificação – a natureza eminentemente declarativa do sistema de registo predial em vigor, referindo o conhecido aforismo ‘o registo não dá nem tira direitos’, com o único afloramento do sistema constitutivo no caso da hipoteca que, se não for registada, não produz efeitos sequer em relação às próprias partes (artº 687º Cod. Civil).

Porque é declarativo, instrumental e adjectivo, não é pela via do registo e nomeadamente através do regime de caducidade previsto no art. 92 nº 3 do Cod. Reg. Predial que pode ser afectado na sua substância ou exercício algum direito fundamental constitucionalmente garantido e em particular o direito à propriedade privada, ao ponto de, como lucidamente se refere na decisão recorrida, mesmo inscrita a título definitivo a aquisição, a presunção que resulta do registo é ilidível ou relativa, cedendo perante prova em contrário.

Não pode por isso mesmo de modo algum considerar-se como faz a recorrente que a possibilidade aberta pelo art. 92 nº 3 do Cod. Reg. Predial de anotação oficiosa de caducidade do registo provisório das acções decorridos três anos (aliás renováveis a pedido dos interessados) tenha alguma influência ou ofenda o direito à propriedade; é este direito e o seu exercício que a Constituição garante, não as formas da sua declaração pública e ‘erga omnes’. Pretender-se que o art. 92 nº 3 do Cod. Reg. Predial implica violação dos Direitos Liberdades e Garantias dos cidadãos traduz-se, salvo o devido respeito, num manifesto exagero, o mesmo se devendo dizer quanto aos prazos e efeitos dos recursos previstos nos arts. 145 e 149 nº 3 do Cod. Reg. Predial, não sendo necessária nenhuma autorização para o Governo estatuir nessa matéria.

Da conformidade constitucional das normas referidas resulta não haver razão nenhuma para que os Tribunais deixem de as aplicar, não existindo por isso necessidade de analisar a pretensão da recorrente quanto à repristinação das normas dos arts. 180, 249, 259 e 260 do Cod.- Reg. Predial de 1967.”

Inconformada, agravou de novo a recorrente, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, além do mais, equacionando a mesma problemática de constitucionalidade .

O Supremo, por acórdão de 24 de Junho de 1999, negou provimento ao agravo.

Pronunciou-se deste modo, acerca da questão em referência:

“3ª Questão – a inconstitucionalidade do disposto nos artºs. 92º, nº 3 (manutenção das inscrições provisórias por natureza das inscrições em vigor pelo prazo de 3 anos, renováveis por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante comprovação documental da subsistência da razão da provisoriedade) e artº 145º (prazo de 20 dias para a interposição do recurso contencioso) e artº 149º, nº 3 – v. fls. 208 – (interposição do recurso contencioso suspende o prazo de caducidade do registo provisório) – por ofensa do disposto na al. b) do nº 1 do artº 168º da Constituição.

A recorrente deduz essa ofensa da comparação daquelas disposições do CRPr com as correspondentes disposições do anterior CRPr de 1967: artº 180º, nº 1 (manutenção da inscrição provisória da acção até ser convertida em definitiva), 149º (prazo de 2 meses para...

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