Acórdão nº 70/02 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 Nº 70/02
Proc. n° 626/2000
TC - Plenário Relator: Consª Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO na comarca de Seia interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma constante da última parte do § único do artigo 67° do Decreto nº. 44.623, de 10 de Outubro de 1962.
Fê-lo, porque, na referida comarca, o Juiz, na sentença de 3 de Julho de 2000, que proferiu na sequência do julgamento a que foi submetido, em processo sumário, L..., acusado, além do mais, da prática de um crime de pesca em época de defeso e em zona de pesca reservada (previsto e punível pelos artigos 5°, 64° e 67° do referido Decreto nº. 44.623, de 10 de Outubro de 1962), recusou aplicação, por o julgar inconstitucional, à parte final do dito § único do mencionado artigo 67°, absolvendo o arguido da acusação.
Tal recurso foi julgado neste Tribunal pelo acórdão n° 95/2001, que concluiu pela inconstitucionalidade - por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade - da norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto nº. 44.623, de 10 de Outubro de 1962 (ou seja: do segmento dele que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64° para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada) e, em consequência, confirmou a sentença recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal, notificado desse aresto, veio dele interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79°-D da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que, no acórdão n° 83/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18°, páginas 493 e seguintes), o Tribunal havia concluído pela conformidade à Constituição da norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto n° 44.623, de 10 de Outubro de 1962.
No respectivo requerimento, disse:
1 - No acórdão proferido nos autos, julgou-se inconstitucional a norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto n° 44.623, de 10 de Outubro de 1962, enquanto dele decorre a aplicação ao arguido, condenado por crime de pesca ilegal em período de defeso, de uma pena fixa (consistente no máximo da pena prevista no artigo 64°) quando concorra uma das circunstâncias agravantes estabelecidas no...
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