Acórdão nº 58/02 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2002

Data06 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 58/02

Proc. nº 431/01

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A e, como recorridas, B, C e D, foi proferida decisão, em 17 de Janeiro de 2001, que, concedendo provimento à apelação que havia sido interposta pela B da decisão do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de 5 de Setembro de 2000, "condenou a ré A a reintegrar as autoras C e D no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhes as retribuições correspondentes à categoria profissional de «lavadora vigilante», vencidas desde 11/1/98 (em relação à 1ª A) e desde 2/3/98 (em relação à 2ª A) até à data da sentença recorrida, acrescida de juros de mora, às taxas legais atrás referidas, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento (...)".

    Na fundamentação dessa decisão, ponderou o Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente, o seguinte:

    "III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

  2. Vejamos, em primeiro lugar, se a cláusula 17º, nº 2, do CCT para as empresas de prestação de serviços de limpeza, publicado no BTE nº 8, de 28.02.96, enquanto objecto da Portaria de Extensão, publicada no BTE nº 26, de 15.07.96, enferma de alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade e se é aplicável às relações de trabalho das autoras.

  3. O CCT supra referido foi outorgado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros e foi objecto de Portaria de Extensão, que o tornou aplicável às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam actividade abrangida pela convenção e trabalhadores ao serviço das profissões e categorias nela previstas (al. a) do nº 1, do art. 1º daquela Portaria).

    Não se provou que as RR. sejam sócias da associação patronal subscritora do citado CCT.

    Contudo, por força da referida Portaria de Extensão estão abrangidas pelo referido CCT, uma vez que as mesma, pelo menos nos âmbitos das empreitadas que celebraram com a CP, desenvolveram uma actividade económica abrangida pela convenção colectiva, ou seja, relacionada com a prestação de serviços de limpeza, vigilância e manutenção e tiveram trabalhadores ao seu serviço com profissões e categorias previstas naquele IRCT tendo a 2ª R. a partir de 1/1/98, passado a prestar serviço em local onde anteriormente tinha operado a 1ª R. – empresa similar que perdeu esse local em concurso.

    Quanto às pretensas inconstitucionalidades da cláusula 17º (anteriormente cláusula 46ª do CCT de 1980), relacionada com a extensão da aplicação a terceiras entidades não outorgantes, bem como a violação do princípio da autonomia privada, da liberdade contratual, viabilidade económica e da concorrência entre empresas já o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos nºs 249/90, de 12.07.90 (BMJ 399º, 114) e 431/91, de 14/11/91 (BMJ 411º, 119) se pronunciou no sentido na inexistência de qualquer uma dessas pretensas inconstitucionalidades, tendo concluído que não se...

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