Acórdão nº 40/02 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 40/02

Proc. nº 20/00

  1. Secção

    Relator: Cons. Sousa e Brito

    Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I – Relatório.

    A e B (ora recorrentes) deduziram, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública (ora recorrida), originariamente, contra a sociedade C, de que aqueles eram sócios gerentes, para cobrança de dívidas de IVA relativo aos meses de Março de 1992 e Março de 1993, no montante global de 6.633.931$00.

    1. O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão de 23 de Abril de 1998, julgou a oposição improcedente.

    2. Inconformados com esta decisão os oponentes recorreram para o Tribunal Central Administrativo tendo, a concluir as suas alegações, dito, designadamente, o seguinte:

    "(...)

  2. - Ao julgar improcedente a oposição com fundamento de que o art. 13º, nº 1 do CPT consagra uma presunção de exercício de gerência de facto por parte dos gerentes de direito, daí fazendo derivar a imposição a estes do ónus de ilidir tal presunção, a douta sentença fez uma errada aplicação a estes do ónus de ilidir tal presunção, a douta sentença fez uma errada aplicação daquele preceito legal.

  3. - Mas, a entender-se que o citado art. 13º, nº 1, do CPT, consagra, efectivamente, aquela presunção e o concomitante ónus sobre os oponentes, então impõe-se concluir pela inconstitucionalidade daquela norma, por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, do acesso à justiça, plasmados nos artºs 2º, 3º, 18º, nº 2 e 20º, nºs 1 e 4, 266º, nº 2 e 268º, nº 4 da Constituição.

    (...)".

    1. O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 19 de Outubro de 1999, decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Sobre a alegada inconstitucionalidade do art. 13º, nº 1, do CPT, ponderou aquele Tribunal:

      "(...)

      Levantam, ainda, os oponentes a questão da inconstitucionalidade do art. 13º, nº 1, do Código de Processo Tributário.

      Quanto a esta questão nova, que este tribunal aceita discutir, diremos que, como observa o MP, não têm qualquer razão quando invocam a inconstitucionalidade do art. 13º, nº 1, do Código de Processo Tributário, sendo que em sentido uniforme, e oposto ao que defendem, tem decidido a jurisprudência do STA ao considerar que tal preceito não é materialmente inconstitucional, designadamente por violação dos princípios constitucionais da necessidade, da proporcionalidade, da proibição de excesso, da capacidade contributiva, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e do acesso à justiça, nem por conter uma presunção de culpa insuficientemente justificada, nem por ter criado um novo sujeito passivo (por todos, o Ac. de 26/05/1999, in rec. nº 23769)".

    2. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da...

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