Acórdão nº 38/02 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2002

Data31 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão 38/02

Proc. nº 772/01

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como reclamante J e como reclamado o Estado português, representado pelo Ministério Público, foi proferida decisão pelo Ex.mo Desembargador Presidente daquele Tribunal, em 22 de Outubro de 2001, em que não admitiu um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de uma sua anterior decisão, de 5 de Julho de 2001, "por o seu subscritor não dispor de poderes como advogado, sendo certo que demonstra nos autos – é isso que discute – não estar na disposição de outorgar procuração a advogado" (fls. 36 dos autos).

  2. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, através de um requerimento que tem o seguinte teor (fls. 38):

    "1. Aquele despacho «a quo», de 22.10.2001, indefere-me interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, do também despacho «a quo», de 5.7.2001.

  3. Culmina tal recurso impugnação – sempre pelo meio próprio, tempestiva, ininterrupta e sucessivamente interposta – do despacho inicialmente de 16.3.2001.

  4. Este despacho, de 16.3.2001, pretende remover-me advogado em causa própria nos autos; todavia, cuja informação ordem dos advogados que o motiva nunca antes dele me foi notificada.

  5. Que eu previamente a contraditasse (arguisse falsa ou infirmasse a veracidade do conteúdo dela); por isto, cujo despacho, de 16.3.2001, jamais transitou em julgado, mantenho-me eu advogado em causa própria.

  6. sequer a mencionada interposição recurso não contém mais do que a justificação dela, nunca porém quaisquer alegações, aliás só neste Tribunal cabidas (cfr. actual Lei nº 28/82, de 15.11, art. 69º e 79º).

  7. Ou, porque interposição (de recurso) onde não levanto questões de direito a qual eu, ainda se não advogado, podia requerer como mera parte quetambém sou (cfr. CPC, art. 32º, 2).

  8. termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais peço e V. Ex.as devem mandar admitir tal meu apreçado recurso e, pois, revogar o aqui reclamado despacho «a quo», de 22.10.2001".

  9. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu o seguinte parecer:

    "O ora reclamante persiste em litigar sem se encontrar devidamente patrocinado por advogado, sendo certo que, em processo constitucional, o art. 83º da Lei nº 28/82 expressamente determina e impõe o...

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