Acórdão nº 21/02 de Tribunal Constitucional, 08 de Janeiro de 2002

Data08 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Procs. nºs 817/01 e 828/01 Acórdão no 21/2002 Plenário

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

A) Recurso interposto por representantes do Partido Socialista

  1. L..., na qualidade de mandatário do Partido Socialista para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 16 de Dezembro de 2001 no concelho de Machico, e M..., representante do Partido Socialista na Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Machico, vieram interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, por não se conformarem com as deliberações tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Machico relativamente a duas questões: a primeira, quanto a um boletim de voto, para a Assembleia de Freguesia de Machico, que havia sido considerado nulo pela Assembleia de Apuramento Local (secção de voto nº 3) e que, após protesto apresentado pelo Partido Socialista, foi também considerado nulo pela Assembleia de Apuramento Geral; a segunda, quanto à apreciação pela Assembleia de Apuramento Geral dos protestos apresentados pelo Partido Social Democrata, na secção de voto nº 7, relativamente a votantes com alegada doença física notória e a eleitores que não exibiram o documento de identificação.

    No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 2-4), pode ler-se, a propósito da primeira questão suscitada – boletim de voto, para a Assembleia de Freguesia de Machico, da secção de voto nº 3 da Freguesia de Machico, considerado nulo pela Assembleia de Apuramento Geral:

    “[...]

    A qualidade de voto nulo, atribuída ao boletim de voto em causa [...] pela Secção de voto nº 3 da Freguesia de Machico, foi protestada pelo representante do PS na Assembleia de Apuramento Geral, pelo facto do mesmo estar correctamente assinalado no Partido Socialista.

    Não tendo sido favorável a decisão da Assembleia de Apuramento Geral, o representante do PS apresentou contraprotesto [...].

    Pelo presente recorremos da decisão da Assembleia de Apuramento Geral com fundamento no facto de no boletim em causa não se verificar nenhuma das situações estipuladas no artº 133º da lei eleitoral, como correspondentes a «voto nulo». Acresce que o argumento da existência de uma linha, muito ténue, noutro local do boletim, não nos parece suficiente para prejudicar a interpretação de que a vontade inequívoca do eleitor era votar no Partido Socialista.

    Esta prerrogativa, vontade inequívoca do eleitor, deve prevalecer, conforme advogam diversos especialistas, designadamente o Conselheiro do Tribunal Constitucional, Monteiro Dinis, nas declarações de voto relativas aos acórdãos do T.C. 319/85 e 320/85.

    [...].”

    Quanto à segunda questão – apreciação pela Assembleia de Apuramento Geral, dos protestos apresentados pelo Partido Social Democrata, na secção de voto nº 7 da Freguesia de Machico, relativamente a votantes com alegada doença física notória e a eleitores que não exibiram o documento de identificação –, dizem os recorrentes:

    “[...]

    A apreciação dos protestos em causa, endereçados à Assembleia de Apuramento Local (secção de voto) são da competência desta, o que realmente aconteceu. Não tendo os delegados do PSD à secção de voto em causa apresentado contraprotesto à efectiva decisão da mesa nem interposto recurso gracioso, perante a Assembleia de Apuramento Geral, nos termos do nº 2 do artº 156º, nº 2 da lei eleitoral [...], vimos pelo presente apresentar recurso contencioso, nos termos do nº 1 do articulado legal atrás referido, pelo facto da Assembleia de Apuramento Geral ter apreciado, indevidamente, a situação em referência.

    No entanto, das declarações prestadas pelos membros da mesa nº 7, à Assembleia de Apuramento Geral, constatou-se que a votação dos eleitores com doença ou deficiência física notória fez-se no estrito respeito do legislado (reconhecimento pela maioria da mesa). Também se constatou que a mesa fez o reconhecimento pessoal e correcto dos eleitores que se apresentaram para votar sem Bilhete de Identidade, prática prevista no artº 115º da lei eleitoral das autarquias locais e generalizada nas assembleias de voto do país, particularmente nos meios de dimensão reduzida onde os membros da mesa reconhecem facilmente os seus vizinhos de convívio diário. Acresce que nenhum eleitor, ao apresentar-se para votar, encontrou o seu nome descarregado nos cadernos eleitorais, constituindo assim prova de que as identificações pessoais, feitas pela mesa, não desvirtuaram o seu objectivo.

    [...].”

    Os subscritores do requerimento concluem solicitando que, “pelos fundamentos aduzidos, seja considerado válido, na sua plenitude, o acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Machico”.

    Para apreciação das suas pretensões, requerem ao Tribunal Constitucional: a requisição do “boletim de voto protestado, respeitante à Assembleia de Freguesia de Machico, secção de voto nº 3” e da “acta de apuramento geral dos candidatos às Autarquias do Concelho de Machico – 2001”.

  2. O requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 21 de Dezembro, por telecópia, fazendo-se acompanhar de quatro documentos: “fotocópia do boletim de voto para a Assembleia de Freguesia de Machico, considerado nulo na secção de voto nº 3”; “fotocópia do contraprotesto do representante do PS na Assembleia de Apuramento Geral, relativo à decisão desta Assembleia de considerar nulo o boletim de voto assinalado no PS na secção de voto nº 3”; “fotocópia da parte da acta relativa à análise, pela Assembleia de Apuramento Geral, dos protestos do PSD apresentados na secção de voto nº 7”; “fotocópia do protesto do representante do PS na Assembleia de Apuramento Geral, relativo à apreciação, por parte desta Assembleia, dos protestos do PSD na secção de voto nº 7”.

    B) Recursos interpostos por representantes do Partido Social Democrata

  3. C..., na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Machico, de delegado à secção de voto nº 7 da Freguesia de Machico e de representante do Partido Social Democrata na Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Machico, e N..., na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Machico, vieram, através de dois requerimentos, interpor dois recursos contenciosos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102º, nºs 1 e 2, da LTC, e dos artigos 158º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, “das irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento local para a Assembleia de Freguesia de Machico”, a saber: o primeiro, das deliberações tomadas, quer pela Mesa de Apuramento Local da secção de voto nº 7 da Freguesia de Machico quer pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Machico, quanto aos protestos apresentados pelo Partido Social Democrata, na secção de voto nº 7, relativamente a votantes com alegada doença física notória e a eleitores que não exibiram o documento de identificação, relativamente à falta de contagem do número de boletins recebidos da Câmara Municipal, e relativamente à falta de audição do representante do PPD/PSD quanto à decisão da matéria dos protestos; o segundo, da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Machico considerando válido um voto, que havia sido considerando nulo pela secção de voto nº 12 da Freguesia de Machico.

    No primeiro requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 92-106, versão remetida pelo correio), dizem os recorrentes:

    “[...]

    7º- [...] no decurso da votação [na secção de voto nº 7], compareceram cidadãos que declararam ser os eleitores cujo nome abaixo se indica, sem que, no entanto, tenham entregue ao Presidente de Mesa, ou sequer exibido, o respectivo Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento, oficial ou não, que contivesse foto actualizada, e ainda, diversos eleitores votaram acompanhados alegando doença ou deficiência notória.

    8º- Tanto a identidade como as referidas doença ou deficiência notória dos cidadãos referidos no artigo anterior e listados no artigo seguinte não foram reconhecidas por unanimidade pelos membros da mesa.

    [...]

    10º- Os nomes acima referidos aparecem descarregados nos cadernos de recenseamento respectivos.

    11º- O ora recorrente C..., na qualidade de representante do Partido Social Democrata, apresentou protesto, oral e escrito, no acto da votação conforme os respectivos termos de protesto devidamente rubricados pelo Presidente da Mesa respectiva, cuja cópia se anexa e assim se descrimina [...].

    12º- A Mesa de voto deliberou sobre estes protestos apresentados após o período de votação.

    [...]

    14º- No decurso da votação no acto eleitoral, compareceram cidadãos acompanhados que não tinham doença reconhecida nem deficiência notória.

    15º- O ora recorrente C... apresentou protesto, oral e escrito, no respectivo acto de votação conforme os respectivos termos de protesto devidamente rubricados pelo Presidente da Mesa respectiva, cuja cópia se anexa e que assim se descrimina [...].

    16º- Estes últimos protestos apresentados, relacionados com o voto de cidadãos acompanhados, embora recebidos pelo Presidente da Mesa, não mereceram deliberação da mesma Mesa, não constando da acta de Operações Eleitorais relativa à Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais – Assembleia de voto da Freguesia de Machico, secção de voto 7, qualquer menção à sua existência para além da referência numérica à totalidade dos protestos apresentados pelo ora recorrente C.....

    17º- A mesa de voto da secção acima referida antes de proceder a abertura da votação não contou os boletins de voto recebidos da Câmara Municipal, pressupondo que os maços existentes continham um número certo e só contabilizando os que excederam os agrupados, que pressupunham ser mil boletins.

    18º- O ora recorrente C... protestou por esse facto, como resulta do documento junto, protesto número 67 que não mereceu...

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