Acórdão nº 12/02 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução04 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 12/02

Processo nº 832/01

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. A ..., com os sinais identificadores dos autos e “na qualidade de mandatário da lista LICO - Lista Independente de Covelães concorrente às Eleições Autárquicas realizadas em 16 de Dezembro de 2001, na freguesia de Covelães, do concelho de Montalegre”, veio, “com base no disposto no artigo 158º da Lei Orgânica número 1/2001, de 14 de Agosto” (doravante LEOAL) interpor recurso contencioso para este Tribunal Constitucional “da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Montalegre que considerou nulo um voto na referida lista LICO - Lista de Independentes de Covelães para a Assembleia de Freguesia de Covelães, voto este que havia sido validado na respectiva Secção de Voto – Secção de Voto número 1 da freguesia de Covelães”, invocando, em resumo, o seguinte:

    - na referida Secção de Voto “foi apurado como válido um voto, expresso na lista LICO - Lista Independente de Covelães, que apresentava uma cruz muito imperfeitamente desenhada dentro do respectivo quadrado”, mas contra “esta decisão de validação, protestou o delegado do PS – Partido Socialista, presente no acto do escrutínio”, sendo que o protesto foi indeferido, tudo conforme consta da acta da assembleia de apuramento local.

    - o questionado boletim de voto “foi presente, dentro de envelope lacrado, na Assembleia de Apuramento Geral” e aí “foi deliberado invalidar o respectivo voto na lista LICO - Lista Independente de Covelães”, mas tal deliberação “foi objecto de reclamação também indeferida”, tudo conforme também consta da acta da assembleia de apuramento geral.

    - todavia, como “se vê do boletim de voto em análise, o eleitor revelou a sua vontade inequívoca ao desenhar, dentro do quadrado colocado em frente da lista LICO - Lista Independente de Covelães, uma cruz, ainda que muito imperfeita”, sendo que “a intercepção dos segmentos se encontra totalmente dentro do referido quadrado”, pelo que “tal voto tem que ser considerado válido por satisfazer, minimamente, os requisitos legais, como manda o artº 133º, nº 2, da Lei Orgânica número 1/2001, de 14 de Agosto (matéria antes regulada, por forma totalmente idêntica, no artº 85º, número 3, do Decreto-Lei número 701-B/76, de 29 de Setembro)”.

    “Aliás, observando com atenção todo este processo eleitoral, é bem evidente que a Assembleia de Apuramento Geral, maioritariamente socialista, ao invalidar o voto em causa, não cuidou, minimamente, de respeitar a clara intenção de voto do eleitor, mas, claramente, quis forçar novas eleições para a Assembleia da dita freguesia de Covelães, na qual o PS havia perdido, para a LICO, por um único voto!”

    E adianta o recorrente as seguintes conclusões:

    “1. O boletim de voto em causa contém, dentro do quadrado sito em frente da lista LICO - Lista Independente de Covelães, uma cruz, ainda que muito imperfeitamente desenhada.

  2. Tal sinal é inequívoco da vontade do eleitor em votar na referida lista LICO,

  3. E não pode ser considerado nulo em face do disposto no art. 133°, número 2, da Lei Orgânica 112001, de 14 de Agosto.

  4. É, aliás, Jurisprudência constante deste Tribunal considerar como válido o voto assim expresso, ainda que a cruz aposta no quadrado respectivo se limite a uma muito leve intersecção de linhas (V ., entre muitos mais, os Acórdãos números 864/93 e 6/98)

  5. O presente recurso é tempestivo”.

    Com a petição do recurso juntou o recorrente seis documentos:

    “Doc. 1- Certidão comprovativa da qualidade do recorrente

    Doc. 3 – Certidão da acta da assembleia de apuramento...

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