Acórdão nº 609/03 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 609/2003

Proc. nº 433/2003

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Hospital B., a Relatora proferiu Decisão Sumária nos seguintes termos:

  2. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Hospital B., o recorrente instaurou acção para reconhecimento de direito contra o recorrido, pedindo o reconhecimento do direito a ser contratado como Assistente hospitalar de cirurgia plástica.

    O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, por sentença de 30 de Setembro de 2002 (fls. 54 e ss.), considerou que o meio processual utilizado (acção para reconhecimento de um direito) não é admissível no caso (tendo antes cabimento o recurso de anulação), nos termos do artigo 69º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. O Tribunal considerou, por outro lado, que o Hospital B. era parte ilegítima. Com estes dois fundamentos a acção foi rejeitada.

  3. A. interpôs recurso da sentença de 30 de Setembro de 2002 para o Tribunal Central Administrativo. Nas alegações de recurso apresentadas, o recorrente sustentou a inconstitucionalidade da não admissão do recurso à acção para reconhecimento de um direito, por violação do artigo 268º da Constituição.

    O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 28 de Abril de 2003, remeteu para a fundamentação da sentença de 30 de Setembro de 2002, negando provimento ao recurso.

  4. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 28 de Abril de 2003, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 69º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, quando interpretada no sentido acolhido pelo acórdão recorrido, isto é, no sentido de não ser admissível a acção para o reconhecimento de um direito.

    Cumpre decidir.

  5. O acórdão recorrido nos presentes autos (acórdão do Tribunal Central Administrativo de 28 de Abril de 2003) negou provimento ao recurso da sentença que havia rejeitado a acção para reconhecimento de um direito com um duplo fundamento: a inadmissibilidade do meio processual utilizado; a ilegitimidade passiva do réu.

    O recorrente, no presente recurso de constitucionalidade, apenas impugna a norma...

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